Processo 0800356-36.2026.8.18.0078

TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800356-36.2026.8.18.0078
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800356-36.2026.8.18.0078 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: L. B. D. S. L. e outros REU: AGENOR BARBOSA LIMA JUNIOR DECISÃO Vistos e examinados. L. B. D. S. L., menor impúbere nascido em 07/06/2024, representado neste ato por sua genitora, Lunara Serena de Sousa Lima, ajuizou a presente Ação de Fixação de Alimentos com Pedido de Alimentos Provisórios em face de Agenor Barbosa Lima Júnior (Id 89955257). A petição inicial expôs as necessidades vitais do menor e pleiteou o arbitramento de verba alimentícia condigna com os rendimentos do genitor, apontando despesas de sustento e demandas específicas de saúde da criança. Por meio da decisão interlocutória proferida no Id 90455063, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do promovente e fixou alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do réu, determinando o respectivo desconto em folha de pagamento junto aos órgãos empregadores e ordenando a citação do requerido para a audiência inaugural. Designada e realizada a audiência de conciliação (Id 91828996), as partes transigiram parcialmente quanto à guarda compartilhada do filho e à regulamentação do regime de convivência familiar, avença que restou homologada por sentença com resolução de mérito, prosseguindo a demanda exclusivamente quanto à fixação dos alimentos. Na mesma ocasião, homologou-se negócio jurídico processual para estabelecer os prazos de resposta e réplica. O réu apresentou contestação (Id 92532555), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à genitora e requerendo a redução dos alimentos provisórios para o valor fixo de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), correspondente a 15% de sua renda líquida. Argumentou limitação financeira pessoal em razão de dívidas e sustentou que a genitora possui rendimentos próprios decorrentes do exercício do magistério. A parte autora apresentou réplica (Id 93129194), rebatendo a preliminar arguida, infirmando as alegações de incapacidade do requerido e pugnando pela manutenção dos provisórios em 30%, colacionando comprovantes de despesas médicas, consultas e exames auditivos especializados do menor. Em petição superveniente (Id 101421274), o requerido pleiteou o saneamento ou julgamento imediato do feito, reiterando o pedido de revisão da verba alimentar liminar. É o relatório. Decido. 1. Manutenção dos Alimentos Provisórios O requerido insiste na reapreciação da tutela provisória de urgência sob o argumento de que o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida compromete seu sustento e suas obrigações financeiras pessoais (Id 101421274). Todavia, o exame dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos não autoriza a redução pretendida nesta fase de cognição sumária. A fixação e a revisão das prestações alimentares subordinam-se ao binômio necessidade e possibilidade, informado pelos princípios da proporcionalidade e da proteção integral da criança. No caso em exame, a necessidade do alimentando, criança com apenas 2 (dois) anos de idade, é presumida por lei em razão da menoridade e apresenta-se reforçada por exigências específicas de saúde. Os exames clínicos e comprovantes acostados confirmam que o menor apresenta quadro de alteração…

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