Processo 0800356-38.2026.8.14.0081

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800356-38.2026.8.14.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bujarú
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800356-38.2026.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] Nome: JAKSON VERAS DA SILVA Endereço: Rua Antonio Fortunato, s/n, Zona Rural, Acesso Km 24, Bujaru, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: KEVYSON EDUARDO BARROSO PIMENTEL OAB: PA41861 Endere�o: desconhecido Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, sn, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: PA21074-S Endereço: Avenida Paulista, 2.537, conj. 61, Grande Ufficiale Evaristo, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: JAKSON VERAS DA SILVA Endereço: Rua Antonio Fortunato, s/n, Zona Rural, Acesso Km 24, Bujaru, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, sn, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a matéria de direito e estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio (art. 371 do CPC), julgo o feito antecipadamente nos termos dos artigos 355, I, e 489 do CPC e entendimento jurisprudencial dominante (STF-2 turma, Ag 137.180-4-MA, rel. Ministro Maurício Corrêa). DA NÃO APLICAÇAO DO TEMA 1.417 DO STF O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.560.244/RJ, que inaugurou o Tema 1.417 de Repercussão Geral, visa a uniformizar a controvérsia atinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor frente ao Código Brasileiro de Aeronáutica, para fins de responsabilidade civil em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Foi exarada ordem de suspensão nacional dos processos, porém sede de embargos de declaração acolhidos no ARE n. 1.560.244/RJ, restou definido que a suspensão nacional se restringe unicamente às demandas cuja causa de pedir envolva as hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior disciplinadas pelo artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Por outro lado, o STF ressalvou expressamente que as demandas que versem sobre falhas ordinárias na prestação dos serviços (situações que consubstanciam o denominado fortuito interno) — a exemplo de defeitos técnicos ou mecânicos na aeronave, remanejamento ou falta de tripulação e prática de overbooking — não estão sujeitas à paralisação processual, devendo prosseguir em seu regular trâmite perante as instâncias de origem. Logo, a presente demanda não se encaixa no referido Tema. DA PRELIMINAR A preliminar de conexão arguida pela requerida com os autos de n. 0800357-23.2026.8.14.0081, 0800358-08.2026.8.14.0081, 0800381-51.2026.8.14.0081 e 0800382-36.2026.8.14.0081 deve ser afastada. Ainda que as demandas derivem de um mesmo evento de transporte aéreo, a aferição dos danos morais possui índole individual e personalíssima, além de o presente feito já se encontrar maduro para julgamento. Registro que, ainda no caso de reconhecimento de conexão, a Súmula 235 do STJ estabelece que a conexão entre processos não justifica a reunião deles para julgamento conjunto se um deles já tiver sido julgado. Rejeito, por conseguinte, a preliminar arguida. DO MÉRITO Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista. Isso porque, verifico…

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