Processo 0800356-48.2023.8.02.0058
TJAL • Execução Fiscal
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ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), ADV: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 16809/AL) - Processo 0800356-48.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: L A Batista Eireli - A norma é clara ao estabelecer a supremacia da penhora em dinheiro sobre qualquer outra modalidade de constrição judicial. Tal disposição visa a assegurar maior efetividade à execução, uma vez que a satisfação do crédito através de numerário dispensa os custosos e morosos procedimentos de avaliação, hasta pública e posterior conversão em dinheiro. Assim, defiro o pedido da parte exequente para determinar que seja encaminhada ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, no prazo de 30 (trinta) dias, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, nos termos do art. 854, do CPC. Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, intimem-se os titulares da conta para comprovarem que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo manifestação da parte executada, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos imediatamente em conclusão para adotar as cautelas legais. Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo a Secretaria proceder a transferência dos ativos indisponíveis para conta vinculada a este juízo, intimando todos os executados, para oferecerem embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o resultado da diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora do bem imóvel ofertado em garantia. Por fim, com o resultado das buscas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. Lucas Tavares Takada Juiz de Direito Substituto
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