Processo 0800356-54.2022.8.14.0121
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800356-54.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE Advogado(s): Marcio Fernandes Lopes Filho – OAB/PA 26.948-B REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Advogado(s): Renato Chagas Correa da Silva – OAB/PA 31.193-A (suplementar) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE em desfavor de BANCO BMG S.A., qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, receber benefício previdenciário de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), (NB: 155.750.545-1), e começou a perceber descontos mensais referente a um empréstimo, que teria sido realizado em 04/02/2017, no valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), contrato de n. 10784376, sendo descontada indevidamente a quantia mensal de R$ 67,97 (sessenta e sete reais e noventa e sete centavos).Sustenta que, embora tenha ocorrido um depósito em sua conta bancária, jamais utilizou tal quantia e que tenha autorizado a operação de crédito. Apresentou documentos pessoais, com juntada de extratos bancários, requerendo a suspensão liminar dos descontos e, afinal, a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão inicial (ID 81271187), o juízo determinou a emenda da inicial. Em petição de ID 82874243, a parte autora apresentou resposta admitindo o recebimento dos valores depositados em sua conta corrente, propondo o abatimento de eventual condenação para evitar enriquecimento ilícito, sustentando ainda a desnecessidade de solução administrativa prévia. Em ID 108791667, foi proferida sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Em ID 130691166, consta juntada de julgado do acórdão/decisão monocrática da Turma Recursal (TJPA), que desconstituiu a sentença prolatada, firmando que, por se tratar de descontos de trato sucessivo, o prazo quinquenal flui a partir do último desconto. O acórdão/decisão transitou em julgado em 06/11/2024, conforme certidão de ID 130691169. Os autos retornaram para o regular prosseguimento do feito (ID 130692358). Proferida decisão interlocutória (ID 143736626), que indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 147690168), a parte demandada defendeu a validade do negócio jurídico. Apresentou o termo de adesão (ID 147690176) formalizado por meio escrito, contendo assinatura da parte autora, comprovante de transferência bancária (TED) do valor líquido de R$ 1.121,11 (ID 147690174), Cédula de Crédito Bancária de saque complementar (ID 147690171) no valor de R$ 902,00, acostando o comprovante de transferência/saque (ID 147690170). Em manifestação (ID 148272259), a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando os documentos apresentados, alegando que parte demandada, em verdade, juntou…
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