Processo 0800356-74.2026.8.10.0008
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612 /99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800356-74.2026.8.10.0008 PJe Embargante: ESTRUTURA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: HANNA CAROLINE CAMPOS PINHEIRO - MA24264 Embargado: ELEISOM BELFORT ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTRUTURA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e ALZINDO CAMPOS DE ARAÚJO JÚNIOR em face da sentença proferida nestes autos (ID 183122577), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a resolução do contrato particular de promessa de compra e venda do lote nº 07 do Loteamento Renascer (Raposa/MA) e condenando os requeridos a restituir ao autor o valor líquido de R$ 17.600,00, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os Embargantes sustentam a existência de dois vícios no julgado: (I) omissão quanto à análise da tese defensiva de abatimento das parcelas inadimplidas pelo promitente comprador (R$ 8.754,99) do montante a ser restituído, matéria veiculada na contestação e reputada essencial à correta apuração do saldo credor e devedor; e (II) contradição interna, ao argumento de que, ao mesmo tempo em que reconheceu a retenção de 20% a título de cláusula penal, o julgado teria, em um trecho, admitido a dedução de valores em atraso e, em outro, a repelido, comprometendo a coerência decisória. Requerem, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para fins de redução do valor da condenação a R$ 8.845,01 e o prequestionamento dos arts. 475 do Código Civil e 1.022, II, do CPC. O Embargado apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 aduz que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão aos casos previstos no Código de Processo Civil que as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. No presente caso, os Embargantes afirmam que a sentença silenciou sobre a pretensão de abatimento das parcelas inadimplidas (R$ 8.754,99) do montante a ser restituído, o que configuraria omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O argumento não procede. A sentença enfrentou expressamente a questão, afirmando que "mostra-se descabida a pretensão dos requeridos de abater, do montante a ser restituído, o valor de R$ 8.754,99 relativo às parcelas que venceram e não foram pagas pelo autor". A rejeição foi acompanhada de fundamentação específica: (I) com a declaração de resolução, que opera efeitos retroativos,…
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