Processo 0800356-83.2025.8.10.0081
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo nº 0800356-83.2025.8.10.0081 Classe: Cumprimento de Sentença (156) Demandante: VALMIRA COIMBRA DOS SANTOS Demandado: ASPECIR PREVIDÊNCIA DECISÃO Vistos. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ASPECIR PREVIDÊNCIA (ID. 183519312) em face da execução promovida por VALMIRA COIMBRA DOS SANTOS (Id 173478791). A parte exequente deflagrou o cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 6.823,78 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), sustentando ser o montante devido com esteio no título judicial transitado em julgado. Devidamente intimada (ID. 179490519), a parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 183519312), alegando a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 1.002,04 (mil e dois reais e quatro centavos). Argumentou que a exequente deixou de deduzir a quantia de R$ 748,50 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) reembolsada administrativamente em 19 de agosto de 2024, a qual, atualizada até maio de 2026, perfaz R$ 815,98 (oitocentos e quinze reais e noventa e oito centavos). Apontou como valor líquido correto do débito a quantia de R$ 5.821,74 (cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos). Juntou comprovante de recolhimento das custas da impugnação (ID. 183519323 e ID. 183519324). Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição (ID. 187124308) concordando expressamente com os cálculos apresentados pela executada no montante de R$ 5.821,74 (cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos). É o relatório do essencial. Decido. A impugnação é tempestiva e veio acompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais devidas (ID. 183519323 e ID. 183519324). No mérito, a controvérsia pertinente ao valor da condenação restou superada diante da concordância expressa da parte exequente (ID. 187124308) com os cálculos ofertados pela executada (ID. 183519312 e ID. 183519322). De fato, o título executivo judicial determinou expressamente que o cálculo do ressarcimento deveria considerar a soma de todos os valores debitados e subtrair eventuais valores estornados pela ré. A exequente, ao iniciar a execução, omitiu essa dedução, acarretando o excesso verificado de R$ 1.002,04 (mil e dois reais e quatro centavos). Anuindo a exequente de forma inequívoca com a memória de cálculo apresentada pela executada, a homologação do débito no valor de R$ 5.821,74 (cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), atualizado até maio de 2026, é medida imperativa. Em virtude do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada na fase de impugnação, consoante o entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo a verba honorária sucumbencial da impugnação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, qual seja, R$ 1.002,04 (mil e dois reais e quatro centavos), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 140726892), a exigibilidade dessa cobrança permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ASPECIR PREVIDÊNCIA, ante a concordância expressa da exequente, e HOMOLOGO o cálculo do débito judicial…
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