Processo 0800356-87.2021.8.10.0125
TJMA • Apelação Cível
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800356-87.2021.8.10.0125 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA APELADO: AMANDA LINDOSO SANTOS ADVOGADO: DIEGO PORTELA RAMOS LIMA (OAB/MA 16.184) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de São João Batista/MA contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e saldo salarial a servidora ocupante de cargo em comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocupante de cargo em comissão possui direito às verbas constitucionais reclamadas; e (ii) estabelecer se o Município comprovou o pagamento das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, §3º, da CF assegura aos ocupantes de cargos públicos o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. A natureza precária do cargo em comissão não afasta os direitos sociais mínimos previstos na Constituição Federal. A autora comprovou o vínculo funcional, enquanto o Município não apresentou prova do pagamento das verbas reclamadas, ônus que lhe competia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Servidores ocupantes de cargos em comissão possuem direito a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Cabe ao ente público comprovar o pagamento das verbas funcionais reclamadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 39, §3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AC nº 0001436-85.2017.8.10.0117; TJRJ, Processo nº 0015224-63.2017.8.19.0038. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São João Batista/MA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por AMANDA LINDOSO SANTOS, objetivando o recebimento de verbas funcionais decorrentes do exercício de cargo em comissão, notadamente férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e saldo salarial referente ao mês de dezembro de 2020. Narrou a autora, ora apelada, que exerceu cargos comissionados junto ao Município demandado, no período compreendido entre 1º.3.2017 e 31.12.2020, percebendo remuneração mensal variável entre R$ 998,00 e R$ 1.245,00, conforme fichas financeiras e contracheques acostados aos autos. Alegou, contudo, que durante todo o vínculo funcional não recebeu férias acrescidas do terço constitucional, tampouco décimo terceiro salário, além do salário correspondente ao mês de dezembro de 2020. O magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Não se conformando, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA manejou recurso sustentando, em síntese: (i) a inexistência de direito da autora às verbas postuladas em razão da natureza precária do cargo comissionado; (ii) a inaplicabilidade das garantias trabalhistas típicas aos ocupantes de cargos em comissão; (iii) a ausência de comprovação suficiente acerca do alegado inadimplemento, Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito. É o…
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