Processo 0800356-95.2025.8.10.9001

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800356-95.2025.8.10.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800356-95.2025.8.10.9001 Agravante: CENTRO DE EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA. Advogada: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA – OAB/MA Nº 14.462-A Agravado: J. V. S. C. C., representado por seus genitores ROGERIO DA SILVA CANTO COSTA e KARLA LUCYANA SOARES CANTO COSTA Advogados: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS – OAB/MA Nº 13.642-A e ALEXANDRINA DA SILVA MENDES – OAB/MA nº 14.023-A Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BULLYING E CYBERBULLYING EM AMBIENTE ESCOLAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição privada de ensino contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória ajuizada por menor representado por seus genitores, na qual se discutem alegados episódios de bullying e cyberbullying praticados no contexto das relações escolares, com reflexos à integridade psicológica do estudante. A decisão agravada manteve a gratuidade da justiça deferida à parte autora, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição de ensino e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos demandantes, com fundamento na natureza consumerista da relação jurídica. A agravante sustenta ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos autores, ilegitimidade passiva em razão de parte dos fatos narrados terem ocorrido em ambientes digitais externos à estrutura escolar e inadequação da inversão ampla do ônus da prova, sob alegação de imposição de prova negativa acerca de fatos supostamente ocorridos fora de seu controle. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a recorribilidade imediata da decisão quanto à alegação de ilegitimidade passiva; (ii) saber se estão presentes elementos aptos à revogação da gratuidade da justiça deferida aos autores; e (iii) saber se a inversão do ônus da prova foi corretamente delimitada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição dinâmica do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento do agravo de instrumento limita-se à matéria relativa à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. A insurgência referente à ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses de recorribilidade imediata e não demonstra urgência qualificada apta a justificar mitigação do rol legal, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. A discussão acerca da legitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda indenizatória, pois depende da apuração, após regular instrução processual, da existência de dever de vigilância, prevenção, acolhimento institucional, ciência dos fatos e eventual falha na prestação do serviço educacional. A permanência da instituição de ensino no polo passivo mostra-se adequada à luz da teoria da asserção. A manutenção da gratuidade da justiça revela-se adequada, pois a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A matrícula do menor em instituição privada e a contratação de advogado particular não constituem elementos suficientes, por si sós, para…

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