Processo 0800356-98.2024.8.14.0019
TJPA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0800356-98.2024.8.14.0019 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSILEIA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSILEIA DOS SANTOS SILVA em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 21225100139915, no valor de R$ 1.580,10 (ID 112704963 - Pág. 2). Sustenta que desconhece o motivo da negativação, afirmando que sempre honrou com seus pagamentos e que não houve notificação prévia acerca da inscrição, o que configuraria conduta abusiva nos termos da Súmula nº 359 do STJ. Em razão desses fatos, a parte autora pleiteou a concessão de tutela antecipada para a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 9.419,90 (ID 112704960 - Pág. 5). A tutela de urgência não chegou a ser apreciada de imediato, tendo o feito passado por saneamento quanto ao rito processual. A empresa requerida apresentou contestação no ID 116246443, oportunidade em que refutou integralmente a pretensão autoral. Preliminarmente, arguiu a necessidade de perícia grafotécnica e a ausência de interesse de agir. No mérito, comprovou a regularidade da dívida mediante a juntada de Contrato de Venda Financiada assinado pela autora (ID 116246451), referente a um celular Samsung Galaxy A23, e histórico de pagamentos que demonstra o adimplemento de apenas 6 das 12 parcelas pactuadas (ID 116246445 - Pág. 3). Pugnou pela improcedência e alegou a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de outras anotações. Houve apresentação de réplica pela parte autora no ID 116945402, na qual impugnou o contrato e reiterou os termos da inicial, pleiteando o julgamento antecipado. Posteriormente, em atenção ao despacho de especificação de provas (ID 148461468), ambas as partes manifestaram-se pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a controvérsia reside exclusivamente em matéria de direito e prova documental já produzida. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fáticos necessários ao convencimento deste juízo já se encontram devidamente documentados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade pela Notificação A controvérsia instaurada deve ser dirimida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a requerida ao regime da responsabilidade civil objetiva. No entanto, a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) não isenta a consumidora de apresentar elementos mínimos ou de arcar com as consequências da prova em contrário produzida pela ré. No que tange à alegação de falta de aviso prévio, assiste razão à requerida. Conforme estabelece a Súmula nº 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de…
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