Processo 0800357-22.2025.8.12.0046
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800357-22.2025.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Igor Hutra Barroso Advogado: Otávio Mateus Couto (OAB: 29445/MS) Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (DETRAN/MS) - VEÍCULO APREENDIDO E RECOLHIDO AO PÁTIO DA AUTARQUIA - FURTO DE EQUIPAMENTOS DE SOM - DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO - FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MATERIAL COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reiterem argumentos anteriores, impugnam o fundamento central da sentença, permitindo o reexame da matéria. -A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, que prescinde da comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. -Ao apreender um veículo, o ente público assume a condição de depositário, tendo o dever de guarda e conservação do bem e de seus acessórios. - O furto de objetos no interior de veículo recolhido ao pátio do DETRAN/MS configura falha no dever de vigilância, tratando-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de custódia, o que não rompe o nexo de causalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de indenizar. - Comprovados o dano material e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo sofrido pelo particular, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização. -Apelo desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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