Processo 0800357-32.2023.8.18.0076
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800357-32.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZ GONZAGA DE ABREU APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL PARA AFASTAMENTO DA PENALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. No caso concreto, embora reconhecida a regularidade do contrato e a transferência do valor à conta do autor, não restou comprovada conduta dolosa ou ardil com intuito de lesar a parte contrária ou o Poder Judiciário. 4. Ausente prova do dolo, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido principal e as demais disposições da sentença. 5. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ GONZAGA DE ABREU, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO PAN S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 33930529680001. O magistrado entendeu que o banco comprovou a contratação mediante apresentação do contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Concluiu que houve disponibilização do crédito em favor da parte autora, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Afastou os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado discutido nos autos, sustentando a ocorrência de fraude. Afirma que a instituição financeira não comprovou validamente a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização integral do valor contratado. Aduz que o comprovante de TED apresentado seria unilateral e sem autenticação bancária. Sustenta a nulidade do contrato, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Requer, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando exercício regular do direito de ação. Ao final, pugna…
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