Processo 0800357-50.2026.8.10.0108
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800357-50.2026.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM APELANTE: ELINEUSA RIBEIRO LIMA ADVOGADOS: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA 13.356 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10.747, OAB/MA 25.883-A; JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE - OAB/PR 86.214, OAB/MA 25.771-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELINEUSA RIBEIRO LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de serviço ("SEGURO PERSONALIZADO") c/c repetição de indébito, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., relativa a descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC (ID 55922240). Consta da sentença que o Juízo a quo, invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica nº 22/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão - CIJEMA, no contexto de combate à litigância predatória, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para juntar procuração atualizada com finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade do contrato impugnado e comprovante de solicitação formal, junto à plataforma consumidor.gov, dirigida ao banco demandado. Diante da manifestação da parte autora sem o integral atendimento da determinação, o Juízo considerou descumprida a diligência e indeferiu a inicial. Em suas razões (ID 55922241), a apelante sustenta que a procuração já constante dos autos atende aos requisitos dos arts. 105 e 595 do CPC, sendo dotada de fé pública e desnecessária a especificação do objeto do contrato impugnado, e que a exigência de comprovação de prévia solicitação administrativa junto ao consumidor.gov não encontra amparo legal, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Invoca precedentes desta Corte no sentido de que é dispensável procuração específica em ações que discutem tarifas bancárias e empréstimos (TJMA, ApCiv 0801173-80.2022.8.10.0105 e ApCiv 0801349-59.2022.8.10.0105, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Primeira Câmara de Direito Privado), bem como precedentes de outros Tribunais no mesmo sentido. Requereu o provimento do recurso, para decretar a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID 55922248), o apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC), ao argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a manutenção do julgado, ao fundamento de que a decisão observou os princípios do contraditório e da cooperação processual e está em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e com a Nota Técnica nº 22/2022 do CIJEMA. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. Conheço da Apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e passo ao julgamento monocrático nos termos do art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais…
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