Processo 0800357-70.2023.4.05.8404

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0800357-70.2023.4.05.8404
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800357-70.2023.4.05.8404 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 AGRAVADO: MIRIAM LOPES DA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES - RN11982 DECISÃO Cuida-se de recursos especiais e extraordinários interpostos por Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (ids. 2755703 e 2755467) e por Miriam Lopes da Silva (ids. 2755544 e 2755729), em face do acórdão exarado pela Terceira Turma, que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FISCALIZAÇÃO DE IES PELO MEC. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZATÓRIO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM PROTOCOLO DE COMPROMISSO. PRECEDENTES. TURMA AMPLIADA. PROCESSO DE CANCELAMENTO QUE OBSERVOU A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. CHAMADA PÚBLICA. DIVULGAÇÃO EM VEÍCULOS DE IMPRENSA DE GRANDE CIRCULAÇÃO E NO DIÁRIO OFICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIVERSIDADE REGISTRADORA DO DIPLOMA. CABIMENTO. CDC. APLICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação desafiada pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para: a) declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma de curso superior em Licenciatura de Pedagogia, devendo as demandadas UNIG, UNESF, com a colaboração, se necessário for, da UNIÃO, adotarem os expedientes necessários para que o diploma seja regularmente registrado; b) condenar a UNIVERSIDADE DE IGUAÇU-UNIG e a UNIÃO DE ESCOLAS SUPERIORES DA FUNESO - UNESF, em solidariedade, à reparação por danos morais em favor da autora, que fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora a partir da citação. 2. Nas razões de recurso, a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa. Nesse pórtico, diz que a decisão violou o devido processo legal vez que julgou o mérito sem a realização da audiência de instrução pela qual seria produzida prova oral com a ouvida da parte autora ao fito de se esclarecerem os fatos acerca de "como foi realizado seu curso, o local, a modalidade da oferta". Quanto ao mérito, alega que: a) a UNIG, cancelou o registro do diploma da autora em cumprimento à determinação do Ministério da Educação - MEC, por meio do Protocolo de Compromisso, e sob a anuência da Advocacia Geral da União e do Ministério Público Federal - PE; b) as irregularidades apontadas foram cometidas pela FUNESO, que indevidamente terceirizou os serviços educacionais através de pessoa jurídica distinta, na modalidade de EAD FORA DA SEDE, não sendo, portanto, cabível responsabilizar a UNIG que somente tomou conhecimento das ilegalidades com o referido Protocolo de Compromisso; c) a irregularidade não poderia ser detectada pela leitura do diploma e…

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