Processo 0800357-86.2026.8.19.0015

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800357-86.2026.8.19.0015
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cantagalo
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 DECISÃO Processo:0800357-86.2026.8.19.0015 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LANDA AGROPECUARIA LTDA ADMINISTRADOR: RENATO PAULA DE ALMEIDA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE CANTAGALO - RJ Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Landa Agropecuária LTDA contra ato coator do Secretário Municipal de Fazenda, Indústria e Comércio do Município de Cantagalo. Alega o impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e tem como objeto social a criação de bovinos para corte e leite e atividades de apoio à pecuária para corte e para leite, conforme consta em seu contrato social juntado ao id. 274269494. No ato da sua constituição, a empresa recebeu, a título de integralização do capital social subscrito, 3 imóveis descritos na cláusula quarta do seu contrato social, além da integralização de valores em moeda corrente, totalizando o valor de R$ 275.680,00 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais), divididos em partes iguais entre os dois sócios. Destaca que dois imóveis ficam situados no Município de Duas Barras e um no Município de Cantagalo. Narra que ao tentar proceder com a Averbação de Georreferenciamento / Retificação e com o Registro de Constituição de Sociedade Empresária das 3 fazendas, somente conseguiu proceder com tais atos no que se refere as fazendas "NOSSA SENHORA DA PENHA DO RIBEIRÃO" e "FAZENDA DO RIACHOEIRO", ambas localizadas no Município de Duas Barras. Embora os imóveis objetos da integralização sejam contíguos, somente o imóvel localizado em Cantagalo (imóvel rural denominado "CASA BRANCA"), não teve reconhecida a não incidência do ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - sobre a operação de integralização de capital social contrariando à legislação federal e à jurisprudência. Com efeito, a integralização do imóvel localizado nesta Comarca ao capital social da empresa, junto à prefeitura de Cantagalo, levou o Município a emitir parecer técnico a fim de esclarecer eventual direito à imunidade tributária na operação. Nesse contexto, o Município sustenta que o valor venal do bem imóvel ultrapassa o valor das cotas subscritas, sendo a diferença contabilmente lançada como ágio / reserva de capital, e não como capital social. Assim, buscando atender ao precedente vinculante proposto pelo STF, destacou que é imune ao imposto apenas a parcela dos imóveis correspondente ao capital social integralizado. A diferença entre o valor total dos imóveis e o valor do capital subscrito, por não se destinar ao capital social, não goza de imunidade e está sujeita à tributação normal do ITB. É o relatório. Passo à decisão. Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, é indispensável a coexistência da relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e do risco de ineficácia da medida (perigo da demora), nos termos do Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela, a pretensão do impetrante esbarra no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 794439 (Tema 796), a Corte fixou a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do (sec) 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor residual do imóvel que exceda o valor do capital social integralizado." O STF definiu que…

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