Processo 0800357-94.2026.8.14.0025

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800357-94.2026.8.14.0025
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Jacareacanga
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JACAREACANGA Fórum: Avenida Estandislau Brilhante, s/n, bairro: Bela Vista, Jacareacanga/PA, CEP: 68.195-000. Fone: (93) 3542-1131. E-mail: 1jacareacanga@tjpa.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA (Videoconferência/Via Microsoft Teams/Presencial) Processo: 0800357-94.2026.8.14.0025 Data: 29 de abril de 2026 Hora: 10:00hs Local: Sala de Audiências da Vara única da Comarca de Jacareacanga/PA. Audiência: UNA. CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Juiz de Direito: Dr. WANDERSON FERREIRA DIAS Requerente: LEONIRA AKAY MUNDURUKU Assistida pelo jurídico do CREAS Dra HAVILA ALENCAR. Requerido: GIDEAO AKAY MUNDURUKU Advogado dativo: DIOGO NOGUEIRA TERTULINO OAB/PA 30.832 OCORRÊNCIAS Parte autora: PRESENTE Requeridos: PRESENTE Aberta a audiência, feito o pregão, presente o Magistrado. Presente a parte autora, presente seu advogado, presente o requerido, presente seu advogado. Aberta a audiência, nomeio como curador especial o advogado dativo dr DIOGO NOGUEIRA TERTULINO, para representar GIDEÃO AKAY MUNDURUKU neste ato. foram ouvidas as partes. Sem mais provas a produzir, foi realizado as alegações finais orais do RMP e defesa, o qual pugnaram pela procedência dos pedidos. Sem requerimentos O MM.JUIZ passou a proferir sentença em audiência: SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Interdição proposta por LEONIRA AKAY MUNDURUKU em face de GIDEÃO AKAY MUNDURUKU, ambos qualificados na inicial. Sustenta a autora que é irmã biológica do requerido, e que esta é portador de Síndrome de Down (CID – 10-Q90), o que o incapacita para reger os atos da vida civil. Colacionou documentos. Decisão nomeando a requerente como curadora provisória do interditando (ID 171917127). Realizada audiência, o interditando foi entrevistado e procedida a oitiva da requerente (mídia em anexo). No mesmo ato, o RMP manifestou-se pela decretação da interdição, na forma requerida na inicial. FUNDAMENTAÇÃO. Por meio da interdição se busca a declaração de que determinado sujeito é parcial ou totalmente incapaz de praticar atos da vida civil, em virtude da perda de discernimento para a condução de seus próprios interesses. Nesse caso, será nomeado curador que representará ou assistirá o assistido. Assim, a interdição deve ser promovida, para evitar danos à pessoa e ao patrimônio do incapaz, pois, nada mais é do que uma medida protetiva, que deve ser proposta pelos legitimados taxados no art. 747, II do NCPC. No caso dos autos, a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que a interditando, é, segundo laudo médico acostado aos autos, portador de sindrome de down, o que afeta diretamente a sua competência cognitiva intelectual, conforme exposto em audiência, sendo, neste caso, medida necessária e urgente, como medida de amparo e proteção. Ora, em rigor, a inicial foi regularmente instruída com laudos médicos, da mesma forma que em audiência de interrogatório restou evidenciada a incapacidade da requerida em gerir seus atos da vida civil, atestando-se, portanto, a ausência de discernimento do réu, cuja se faz desnecessário a realização de perícia médica, dada a documentação recente juntada com a inicial. Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que o interditando não possui quaisquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que o auxilie, bem como preze pelo seu bem-estar. DISPOSITIVO. Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada de id. 94911406 e, com base no art. 1.767, I, do…

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