Processo 0800358-10.2024.8.10.0042

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800358-10.2024.8.10.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800358-10.2024.8.10.0042 APELANTE: A. S. C. APELADO(A): W. O. S. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDICIONAMENTO À MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. FIXAÇÃO INDIRETA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INIBITÓRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos de medida protetiva de urgência ajuizada em favor da vítima. A decisão condicionou a manutenção das medidas protetivas à manifestação da ofendida no prazo de seis meses, sob pena de arquivamento dos autos. 2. O recorrente sustenta a impossibilidade de fixação de condicionante temporal para manutenção das medidas, ao argumento de que possuem natureza de tutela inibitória e devem perdurar enquanto subsistir situação de risco, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. Defende que a revogação exige verificação concreta da cessação do risco e prévia oitiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é juridicamente admissível condicionar a manutenção das medidas protetivas de urgência à manifestação da vítima em prazo determinado; e (ii) saber se a cessação das medidas pode ocorrer automaticamente pelo decurso do tempo, sem prévia verificação da situação de risco e observância do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza jurídica de tutela inibitória, destinada à proteção de direitos fundamentais da vítima, independentemente da existência de processo penal ou cível. 5. Nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 14.550/2023, tais medidas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à integridade da ofendida, não se submetendo a prazo previamente fixado. 6. A imposição de condicionante que subordina a manutenção das medidas à manifestação da vítima em prazo determinado configura limitação indevida, por implicar, na prática, a fixação indireta de termo final e permitir a cessação automática da proteção. 7. A revogação das medidas protetivas exige a verificação concreta da alteração do contexto fático, sendo indispensável a observância do contraditório, com a oitiva prévia da vítima, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as medidas protetivas devem perdurar enquanto subsistir a situação de perigo, sendo vedada sua revogação automática com base no decurso do tempo ou na inércia da vítima, admitindo-se apenas a revisão periódica mediante decisão fundamentada e com participação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para afastar a condicionante imposta e assegurar a manutenção das medidas protetivas enquanto persistir a situação de risco, mediante eventual reavaliação judicial com observância do contraditório. Tese de julgamento: “1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza inibitória e vigem enquanto persistir a situação de risco à integridade da vítima; 2. É…

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