Processo 0800358-11.2025.4.05.8202
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800358-11.2025.4.05.8202 APELANTE: FRANCISCO QUEIROGA DA SILVA HONORIO ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMANDO FORMIGA NEY - PB11956 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR QUEIROGA MORENO - PB33906 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTIGO 702, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. TESES DE ANATOCISMO E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS QUE SE CONFUNDEM COM O EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 8ª Vara Federal da Paraíba, proferida nos autos de Embargos à Ação Monitória opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). 2. O Juízo da 8ª Vara Federal da Paraíba rejeitou liminarmente os Embargos Monitórios e julgou procedente a Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal para condenar o apelado a pagar à instituição financeira o valor de R$3.379,15 (três mil trezentos e setenta e nove reais e quinze centavos), atualizado até 23/11/2024; de R$11.651,10 (onze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dez centavos), atualizado até 03/02/2025; e de R$113.795,11 (cento e treze mil, setecentos e noventa e cinco reais e onze centavos, atualizado até 03/02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 01 (uma) questão em discussão: verificar a correção da sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios, nos termos do artigo 702, §3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na origem, cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em razão de inadimplemento dos contratos bancários de nº (s) 130558110003401423, 130558110003429000 e 130558110003429190 que gerou uma dívida, decorrente de cada empréstimo consignado, no valor atualizado, respectivamente, de R$3.379,15; R$11.651,10 e R$113.795,11. 5. A ação monitória veio acompanhada, entre outros documentos, de demonstrativo de evolução contratual, evolução da dívida, demonstrativo do débito, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, a evidenciar a existência da obrigação. 6. O artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao embargante declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 7. Por sua vez, o §3º do mesmo dispositivo estabelece "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento". 8. A norma, interpretada sistematicamente, revela que a exigência de indicação do valor correto e de memória de cálculo constitui verdadeiro requisito de admissibilidade da defesa fundada em excesso, funcionando como mecanismo de delimitação objetiva da controvérsia e de racionalização do contraditório. 9. O Juízo sentenciante consignou na sentença recorrida: "Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada não indicou de forma específica os pontos que oneram o contrato pactuado, alegando, de forma geral, que "Os presentes embargos execução possuem o escopo de declarar a…
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