Processo 0800358-14.2025.8.18.0119
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800358-14.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JULHO LOPES DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da Fundamentação - Da Relação de Consumo O pedido inicial, em suma, limita-se a requerer declaração de inexistência da relação contratual c/c repetição de débito e indenização por danos morais devido a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A parte autora na sua inicial afirmou que o Banco requerido de forma unilateral efetuou empréstimo do qual não teve acesso aos valores. Informou a existência de contrato n°44321773, 12/2024, no valor de R$ 14.315,49 para ser pago em 84 parcelas de R$ 316,36, com o primeiro desconto previsto para 01/01/2025. Em sede de contestação a parte promovida alega que a contratação é válida e o refinanciamento de um empréstimo outrora contraído pela autora, de nº 446417755. Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois o demandante é consumidor do produto empréstimo consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado. O Autor funda seu direito no fato de não ter contratado com o Requerido contrato que originou as referidas cobranças que culminou nos descontos realizados em seu beneficio. Não reconhecendo o contrato, além de ter sido invertido o ônus da prova, cabe ao réu a prova da lisura da contratação bem como o recebimento do valor contratado. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito da Autora, prová-lo. Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo. Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação…
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