Processo 0800358-15.2020.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800358-15.2020.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800358-15.2020.8.18.0046 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA EMBARGADO: MARIA DA GRACA FRANCA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ISADORA LOPES ARAGAO BARRETO, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão autoral em ação referente à reparação de supostas irregularidades em conta individualizada do PASEP. O embargante alegou omissão no julgado ao não reconhecer a prescrição, defendendo que o prazo decenal deveria ter início a partir do saque integral da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o saque integral do saldo da conta do PASEP constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral, à luz do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo excepcionalmente possuir efeitos modificativos, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência anterior considerava como termo inicial da prescrição o momento em que o titular da conta tinha acesso às microfilmagens e extratos, por aplicação da teoria subjetiva da actio nata. O julgamento do Tema 1.387 pelo STJ, com efeito vinculante, alterou essa orientação ao fixar que o saque integral do principal configura, por si só, ciência da lesão e dá início ao prazo prescricional, independentemente do posterior acesso a documentos detalhados da conta. O acórdão embargado não observou o novo precedente obrigatório e, por isso, deve ser adequada para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, considerando que o saque integral ocorreu NA DÉCADA DE 90 e a ação foi proposta apenas em 2020. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por falha na prestação do serviço bancário. O acesso posterior a microfilmagens ou extratos não interfere na contagem do prazo prescricional, conforme entendimento firmado no Tema 1.387 do STJ. A adequação do julgado ao precedente vinculante impõe o reconhecimento da prescrição, com consequente reforma do acórdão embargado e restabelecimento da sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A. contra acórdão (Id. 30316086) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Processo nº. 0800358-15.2020.8.18.0046, que, à unanimidade, deu…

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