Processo 0800358-21.2021.8.18.0065

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800358-21.2021.8.18.0065
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800358-21.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor dos danos morais, mantendo a condenação à repetição em dobro do indébito, diante da ausência de comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor e da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito; (ii) estabelecer se o acórdão deveria ter enfrentado precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e eventual modulação de efeitos; (iii) determinar se há obrigatoriedade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente os fundamentos da condenação, incluindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a alegação de omissão. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 5. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de elemento subjetivo específico, conforme entendimento do STJ. 6. A ausência de prova da disponibilização dos valores evidencia conduta contrária à boa-fé e afasta a hipótese de engano justificável, legitimando a restituição em dobro. 7. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria é enfrentada no acórdão, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais. 8. Os parâmetros de juros e correção monetária podem ser revistos de ofício por se tratarem de matéria de ordem pública, devendo ser adequados à Lei nº 14.905/2024. 9. Nos danos morais, os juros fluem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, aplicando-se IPCA e taxa legal (Selic deduzido o IPCA). 10. Nos danos materiais, os juros incidem desde o evento danoso e a correção desde cada desembolso, com aplicação dos mesmos índices atualizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão de matéria já decidida, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé subjetiva, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A ausência de comprovação de disponibilização de valores ao consumidor afasta o engano justificável e autoriza a restituição em dobro. 4. Os critérios de juros e correção monetária podem ser ajustados de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.…

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