Processo 0800358-37.2024.8.19.0049
TJRJ • Interdito Proibitório
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800358-37.2024.8.19.0049 Classe:INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ROMILDO AFONSO DAUMAS, ROSANGELA DOS SANTOS PEGO DAUMAS RÉU: HILTON DE SOUZA Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ROMILDO AFONSO DAUMAS e ROSANGELA DOS SANTOS PEGO DAUMAS contra HILTON DE SOUZA, inicialmente qualificado na petição inicial como ÍTALO SOUZA. Em síntese, os autores alegaram ser proprietários e possuidores do imóvel denominado Sítio Tocantins, localizado no 4º Distrito de Santa Maria Madalena/RJ. Sustentaram que o réu vem ingressando indevidamente em seu imóvel e que, em 21/08/2024, teria utilizado uma retroescavadeira para romper cadeados e a porteira, bem como desinstalar cercas elétricas, a fim de utilizar passagem não autorizada para acessar bananal vizinho. Afirmaram que vêm sofrendo turbação em sua posse pela conduta reiterada do réu e, por isso, requereram a concessão de proteção possessória em sede de interdito proibitório, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial de id. 144560779 veio acompanhada dos documentos de ids. 144560781 a 144562881. Pela decisão de id. 150558189, foi deferida a tutela liminar e concedida a gratuidade de justiça aos autores. Contestação no id. 169331215, na qual o réu sustentou, em síntese, que utiliza a passagem há muitos anos, em razão do acesso ao bananal que explora economicamente, afirmando que o uso se originou de contrato firmado por seu falecido pai, Hélio de Souza, com o proprietário da lavoura, no ano de 2000. Aduziu, como matéria de defesa, que a passagem já era antiga, pública e aparente, razão pela qual a sua utilização deveria receber proteção possessória. Ao final, formulou pedidos indenizatórios por danos materiais, inicialmente estimados em R$ 8.800,00, e danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Pela decisão de id. 178803001, foi retificado o nome do réu para Hilton de Souza, deferindo-se, ainda, a gratuidade de justiça em seu favor. Réplica no id. 180919775. Pela decisão de saneamento de id. 200401050, foram fixados os pontos controvertidos, deferidas provas documentais supervenientes, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, bem como designada audiência de instrução e julgamento. Rol de testemunhas da parte ré no id. 228281071. Pela decisão de id. 239233532, foi redesignada a audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 26/01/2026, cuja ata consta no id. 259861073, foram ouvidas as partes, a testemunha dos autores, Roberto Sampaio de Souza, e as testemunhas do réu, Rogério Toledo Oliveira Ramos, Paulo Sérgio Cunha Peixoto e Sidney Pinheiro Godinho. Posteriormente, os autores promoveram a juntada de documentos nos ids. 260960890 e 260960892. Encerrada a instrução, o réu apresentou alegações finais por memoriais no id. 264665683, e os autores no id. 264904406. É o relatório. Decido. De início, verifico que o feito se encontra regularmente instruído, sem necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a passagem situada no imóvel dos autores constitui mera invasão clandestina, como sustentado na inicial, ou se, ao contrário, revela situação fática…
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