Processo 0800358-42.2025.8.18.0045
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800358-42.2025.8.18.0045 EMBARGANTE: MANOEL GERMANO DE SOUSA Advogado(s): MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por MANOEL GERMANO DE SOUSA contra aresto proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade. 2. A sentença de origem extinguiu o processo com base no art. 485, incisos I e VI, do CPC, em razão da ausência de juntada do comprovante de tentativa prévia de solução administrativa, documento exigido na decisão que determinou a emenda da petição inicial. 3. As razões da apelação concentraram-se exclusivamente em alegações relativas à desnecessidade de apresentação de procuração atualizada e à desproporcionalidade da exigência de extratos bancários, sem qualquer impugnação ao fundamento determinante da extinção do feito. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. Agravo Interno não provido. Nos presentes embargos de declaração (ID.: 32215230), a parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições internas e erro de fato no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, postulando, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas e atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Alega que o acórdão teria desconsiderado documento constante dos autos que demonstraria a tentativa prévia de solução administrativa, afirmando que houve efetiva impugnação ao fundamento da extinção do feito e que, por isso, seria incorreta a conclusão quanto à ausência de dialeticidade recursal. Sustenta, ainda, nulidade processual decorrente de alegada inobservância de pedido de intimação exclusiva em nome da patrona constituída, aduzindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.