Processo 0800358-44.2026.8.10.0105

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800358-44.2026.8.10.0105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Parnarama
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800358-44.2026.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor MARIA DA CRUZ DOS SANTOS Advogado Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA MONALIZA PEREIRA KREPE - MG176672 Réu BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo à fundamentação. Prossigo com a matéria de fundo. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance. Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do CPC. Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo. Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 2011. Ed. Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21). No presente caso, analisando o conjunto probatório, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação jurídica. O documento de ID 177706678 consiste em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada eletronicamente pela autora em 18/02/2026, acompanhando o contrato, a trilha de auditoria (ID 177706684), do qual consta expressamente o "IOF: R$ 3,93". O referido imposta não estava em letras miúdas ou dissimuladas no meio de um texto longo; pelo contrário, encontra-se de forma clara no anexo II do instrumento contratual. Ao finalizar o processo de contratação, a autora manifestou…

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