Processo 0800358-51.2018.8.14.0125
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (3)
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PROCESSO N.º: 0800358-51.2018.8.14.0125 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALDIR GOMES DOS SANTOS E OUTROS 2 REPRESENTANTE: NATALY DE SOUSA PIRES (OAB/PA 25871) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 31592214) interposto por ALDIR GOMES DOS SANTOS E OUTROS 2 com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 27675349) - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação do Estado do Pará por ausência de dialeticidade. Juízo de reconsideração exercido para conhecer do recurso. Apelação Cível manejada contra sentença que reconheceu direito à convocação, matrícula e promoção de candidatos aprovados fora do número de vagas no concurso para o Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, com fundamento no princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de candidatos sub judice confere, por força do princípio da isonomia, direito subjetivo aos demais aprovados fora do número de vagas à convocação e matrícula em novo curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação sub judice decorre de imposição judicial e não configura preterição dos demais candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 4. A jurisprudência do Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que candidatos classificados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação. 5. Não se demonstrou o cumprimento de todas as fases do certame nem o preenchimento dos requisitos legais para a promoção funcional. 6. Inviabilidade de reconhecimento de direito subjetivo com base em decisões judiciais favoráveis em processos distintos, sem comprovação de preterição arbitrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido. Juízo de reconsideração exercido para conhecer da Apelação. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. A nomeação de candidatos sub judice não configura preterição dos demais aprovados fora do número de vagas e não gera direito à convocação com base no princípio da isonomia. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovada preterição arbitrária pela Administração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, 93, 98, 489 e 1.021; LC Estadual nº 53/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 (Tema 784); STJ, REsp 1706497/PE; STJ, AgInt no RMS 54.135/BA. Foram opostos embargos de declaração, que foram improvidos conforme ementa: (acórdão ID 30816597) - DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidatos ao Curso de Habilitação de Oficiais da PMPA contra Acórdão que reformou a sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo a inexistência de preterição…
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