Processo 0800358-61.2024.8.10.0122
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800358-61.2024.8.10.0122 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B. C. I. C. S. Advogado(s) do reclamante: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498-PR) REQUERIDO: L. F. B. Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 6055-MA), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR (OAB 8250-PI) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por B. C. I. C. S. em face de L. F. B., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a instituição financeira autora que firmou com o requerido Cédulas de Crédito Bancário garantidas por alienação fiduciária dos seguintes bens: caminhão IVECO Tector 24-280, placa ROJ-6I21, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, com carroceria basculante 8M, chassi MACPW10280NBA003; e caminhão IVECO Tector 31-300, placa ROU-4J17, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, com carroceria basculante 14M, chassi MACPW10214PBA094. Afirmou que o requerido incorreu em inadimplência em relação às prestações avençadas, estando constituído em mora mediante regular notificação extrajudicial. Requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão dos bens e, no mérito, a procedência do pedido com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.189.236,93. A decisão de ID 120713443 deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a expedição de restrição judicial via sistema Renajud. O requerido compareceu de forma espontânea aos autos em 6 de outubro de 2025 (ID 162262012), acostando procuração e habilitando seus procuradores constituídos. A medida liminar de busca e apreensão foi cumprida por Oficial de Justiça em 20 de março de 2026 na Comarca de Barreirinhas/MA (ID 183358389), oportunidade em que os dois caminhões foram apreendidos. Na mesma ocasião, os bens foram depositados sob a guarda do próprio requerido, que figurou como depositário no respectivo auto de depósito. Os prazos legais para purgação da mora e para oferecimento de contestação decorreram sem qualquer manifestação ou pagamento por parte do requerido, conforme relatado no andamento processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia. O comparecimento espontâneo do requerido L. F. B. em 6 de outubro de 2025 (ID 162262012), assistido por advogados devidamente habilitados, supriu a necessidade de nova citação para o feito, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Com a efetiva apreensão dos bens em 20 de março de 2026 (ID 183358389), data em que o requerido teve ciência inequívoca da constrição ao subscrever o termo de depósito perante a Oficial de Justiça, iniciou-se de forma automática e independente de nova intimação a fluência dos prazos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, que os prazos de defesa e de purgação da mora correm a partir da data de execução da medida liminar de busca e apreensão. Dessa forma, fixado o marco inicial no primeiro dia útil subsequente à apreensão, qual seja, 23 de março de 2026: a) o prazo de 5 (cinco) dias para a purgação da mora (pagamento da integralidade da dívida pendente de acordo com os valores da inicial), previsto no artigo 3º, § 1º,…
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