Processo 0800358-80.2019.8.14.0201

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800358-80.2019.8.14.0201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0800358-80.2019.8.14.0201 ASSUNTO: [Assembléia] APELANTE(S): MARIVONE AMORIM VAZ APELADO(S/AS): ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 492 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.465/2017. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADESÃO FORMAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de taxas associativas de manutenção, relativas ao período de 2014 a 2019, fundamentada na vedação ao enriquecimento sem causa. 2. A apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, a ilegalidade da cobrança por não ser associada e ter adquirido o imóvel em data anterior à criação da associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa. 4. Verificar a possibilidade de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores de proprietário não associado, à luz do Tema 492 do STF e da Lei n.º 13.465/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado é o destinatário das provas, podendo dispensar diligências inúteis quando o acervo documental for suficiente. A matéria em debate é eminentemente de direito, não havendo prejuízo pela ausência de prova oral. 6. O STF, no Tema 492, fixou que é inconstitucional a cobrança de taxas de conservação de proprietário não associado até o advento da Lei n.º 13.465/17 ou de anterior lei municipal. 7. A apelante reside no imóvel desde 1991, antes da constituição da associação (2005), e não há prova de sua adesão formal ou averbação da obrigação no registro do imóvel. 8. A liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF) prevalece sobre o princípio do enriquecimento sem causa na ausência de lei ou contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XVIII e XX; CC, art. 884; CPC, arts. 373, I, 487, I e 99, §3º; Lei nº 6.766/1979, art. 36-A; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 695.911, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 14.06.2018 (Tema 492); STJ, REsp 1.280.871/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.11.2014 (Tema 882); AgInt no REsp nº 1.811.174/SP. TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801422-28.2019.8.14.0201 - Relator(a): Maria Filomena De Almeida Buarque - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-07-28); APELAÇÃO CÍVEL 0800264-30.2022.8.14.0201, Rel. Desembargador Ricardo Ferreira Nunes; APELAÇÃO CÍVEL 0862715-24.2018.8.14.0301, Relatora Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Marivone Amorim Vaz em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci que, nos autos da Ação de Cobrança movida pela Associação dos Moradores do Conjunto Castro Moura, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das taxas vencidas entre fevereiro de 2014 e fevereiro de 2019. Em suas razões, a apelante suscita, preliminarmente,…

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