Processo 0800358-92.2026.8.18.0114
TJPI • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800358-92.2026.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: BIANCA BENTO DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por BIANCA BENTO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA, visando à efetivação da obrigação de fazer reconhecida na sentença proferida nos autos do processo principal nº 0800052-60.2025.8.18.0114. I - RELATÓRIO A exequente informa que obteve provimento jurisdicional favorável na ação de conhecimento, que determinou sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em razão do reconhecimento de preterição ilegal. Sustenta que, embora o Município tenha interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no efeito devolutivo, o que autoriza a presente execução provisória, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil Requer, em caráter de tutela de urgência, que seja determinada a sua imediata nomeação, sob pena de incidência da multa cominatória já fixada. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento provisório de sentença preenche os requisitos para sua admissibilidade. A controvérsia cinge-se à possibilidade de efetivar, em sede de execução provisória, uma obrigação de fazer em desfavor da Fazenda Pública, consistente na nomeação de candidata aprovada em concurso público. A regra geral, disposta no art. 1.012, § 1º, do CPC , estabelece que a apelação, em regra, não possui efeito suspensivo quando a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória, situação análoga à dos autos, na qual se reconheceu o direito à nomeação. Ademais, a exequente pleiteia a concessão de tutela de urgência, cujos requisitos estão previstos no art. 300 do CPC : a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está robustamente demonstrada pela própria sentença exequenda, que reconheceu o direito subjetivo da autora à nomeação após constatar sua aprovação dentro do número de vagas e a ocorrência de preterição ilegal. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente evidente, uma vez que a exequente se vê privada de exercer o cargo público ao qual tem direito, deixando de auferir a correspondente remuneração, que possui caráter alimentar e é essencial para sua subsistência. É importante ressaltar que as vedações impostas pela Lei nº 9.494/97 à concessão de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas de forma restritiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona em afirmar que tais restrições não se aplicam aos casos de nomeação e posse em cargo público, por se tratar de obrigação de fazer que não se confunde com pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO . ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997 . NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n . 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em…
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