Processo 0800359-78.2025.8.14.0064

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800359-78.2025.8.14.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Viseu
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0800359-78.2025.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Nome: MARIA DE NAZARE SIQUEIRA LIMA Endereço: Tv. Cônego Miguel, 67, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Esgotado o prazo da réplica, entramos na fase de organização e saneamento do processo. 2. Analiso as preliminares. 3. Preliminar de revogação da concessão da Justiça Gratuita – O réu alega que ter sido funcionário público desqualifica a autora ser beneficiado pela Justiça Gratuita. Aponta ainda que a gratuidade judicial é um direito relativo. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos se dará em relação às pessoas físicas, nos termos do §3º do art. 99 do NCPC, o que nos leva a concluir que o indeferimento previsto no §2º do mesmo artigo dependerá de prova ou elementos concretos de que não é hipossuficiente. Por esse motivo, até recentemente, este Juízo vinha indeferindo as impugnações. No entanto, após análise mais aprofundada do perfil dos autores, constatou-se que tratava-se de servidores cujos cargos tinha por vencimentos na média entre três mil e quatro mil reais. Por este motivo, DETERMINO que o autor traga seu contracheque ou documento similar comprovando sua renda em 15 dias. 4. Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil. O Tema 1150 do STJ de precedentes estabeleceu que o Banco do Brasil possui "legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Dessa forma, resta reconhecida a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da presente demanda e a ausência de necessidade do chamamento ao processo da União, uma vez que a discussão dos autos refere-se à existência, ou não, de falha na prestação do serviço quanto a administração e manutenção da conta vinculada ao PASEP, de competência do réu, e não acerca dos índices de rendimento e correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 5. Preliminares de ausência de documentos essenciais à proposição da ação e desconformidade do valor da inicial com a legislação do PASEP. Estas preliminares se confundem com o mérito da causa e serão enfrentadas em sede de sentença. 6. Incompetência da Justiça Comum - rejeito a preliminar de incompetência da justiça comum arguida pelo Banco do Brasil S/A, tendo em vista o banco requerido é uma sociedade de economia mista, logo, não se enquadra dentre as pessoas jurídicas que atraem a competência da justiça federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. 7. Da Prescrição - Quanto a preliminar levantada pelo requerido de prescrição, é aplicável ao caso, a teoria da actio nata, no sentido de que o prazo prescricional tem início a partir da ciência da lesão ao direito, e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil: Tema 1150: II: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III: o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual…

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