Processo 0800359-82.2026.8.10.0055
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Segunda Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800359-82.2026.8.10.0055 Requerente : MADALENA DE JESUS PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MADALENA DE JESUS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos. Por meio da decisão de Id 173473061, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para que a parte autora apresentasse documentos que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, bem como anexasse comprovante de residência nessa circunscrição, legível e em seu nome, ou comprovasse que reside em imóvel de terceiro, por meio de declaração com firma reconhecida do titular. Instada a emendar a inicial com documentos nos termos da decisão, a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação, embora alertada da possibilidade de extinção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas (Anexo A) e medidas a serem adotadas pelos magistrados de 1º grau diante de casos concretos de litigância abusiva (Anexo B). Nas razões de decidir a Corte menciona que: 3. A litigancia abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento economico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais acoes do que as distribuidas) e reduz a qualidade da jurisdicao, prejudicando o acesso a Justica. Segue dizendo que: 4. Embora o direito de acesso ao Judiciario seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele nao pode ser exercido com desvio de finalidade. Dai a edicao do presente ato, com parametros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciario. Assim, entre a lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas – Anexo A, o CNJ elencou: (...) 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiencia preliminar ou de conciliação; (...) 4) ajuizamento de acoes em comarcas distintas do domicilio da parte autora, da parte re ou do local do fato controvertido; 5) submissao de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (...) 7) distribuicao de acoes judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informacoes genericas e causas de pedir identicas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 11) apresentacao de procurações incompletas, com insercao manual de informacoes, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica nao qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuacao, por vezes, nao coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicilio de qualquer das partes; (...) Por sua vez, entre a lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigancia abusiva – Anexo B, o CNJ elencou: 1) adocao de protocolo de analise criteriosa das petições…
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