Processo 0800359-83.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO(4) PROCESSO Nº: 0800359-83.2026.8.14.0051 PROMOVENTE: ZEIDES PEREIRA MARQUES ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). NAYANE COELHO COSTA PROMOVIDO(A): BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). JOAO VITOR CHAVES MARQUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEIDES PEREIRA MARQUES em desfavor de BANCO PAN S.A., qualificados nos autos. A promovente afirma ser beneficiária de benefício assistencial e sustenta que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 31,50, relativos ao contrato nº 370469574-5, com início em 03/2023 e previsão de 84 parcelas, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação. Requereu, em síntese, a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados, indenização por danos morais, tutela de urgência, inversão do ônus da prova e justiça gratuita. O promovido apresentou contestação, impugnando a pretensão inicial e defendendo a regularidade da contratação. Conforme consta do resumo processual, juntou documentos relativos à operação discutida, inclusive contrato, demonstrativo da operação, comprovante de transferência e elementos de contratação eletrônica, incluindo registros relacionados à biometria facial, assinatura digital do contrato e geolocalização. Houve réplica. DECIDO. PRELIMINARES ão há preliminar processual autônoma nos elementos analisados que deva ser acolhida de imediato. As alegações referentes à validade da contratação, suficiência da documentação eletrônica, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral e improcedência da repetição de indébito dependem da análise da autenticidade e confiabilidade dos documentos digitais apresentados, razão pela qual se relacionam diretamente com a viabilidade do prosseguimento do feito no rito da Lei nº 9.099/95. MÉRITO A controvérsia posta nos autos consiste em definir se a promovente efetivamente contratou o empréstimo consignado nº 370469574-5, que ensejou descontos mensais de R$ 31,50 sobre seu benefício assistencial, ou se houve contratação inexistente, fraudulenta ou inválida. A relação jurídica discutida é de consumo, por envolver serviço bancário prestado por instituição financeira a destinatária final, incidindo, de forma supletiva e compatível com o rito dos Juizados Especiais, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Também se aplicam, no que compatíveis com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, as regras do Código de Processo Civil relativas ao ônus da prova e à extinção do processo. A promovente instruiu a inicial com documentos previdenciários que demonstram a existência dos descontos e nega a contratação. O promovido, por sua vez, apresentou documentos destinados a comprovar a regularidade da contratação, inclusive elementos eletrônicos vinculados a biometria facial, assinatura digital do contrato e registros de geolocalização. O ponto central da lide, portanto, não é apenas a…
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