Processo 0800359-89.2026.8.10.0085

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800359-89.2026.8.10.0085
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Pedro
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE DOM PEDRO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Processo n. 0800359-89.2026.8.10.0085 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: VAGNER DE JESUS DA SILVA Causídica: ROZILENE FERNANDES DO CARMO – OAB/MA 28.975 DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de petição (Id 176353835) subscrita pela advogada Rozilene Fernandes do Carmo (OAB/MA 28.975), apresentada em 01/04/2026, em favor do réu VAGNER DE JESUS DA SILVA, denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 303, caput, §§ 1º e 2º, e 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, denominada "Arguição de Nulidade por Deficiência de Defesa (Súmula 523 do STF), com Pedido de Reabertura da Fase Investigativa e Produção de Prova Pericial". Em síntese, a defesa sustenta que o anterior patrono teria atuado de forma materialmente deficiente, deixando de requerer, de modo específico, perícia mecânica no veículo Chevrolet D20 apreendido, apesar de ter identificado a circunstância fática da alegada "direção travada". Argumenta que a omissão configuraria violação ao art. 158 do CPP e teria gerado prejuízo concreto ao réu, ensejando a aplicação da Súmula 523 do STF. Com base em tais premissas, formula os seguintes pedidos: (a) reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sob defesa deficiente; (b) reabertura da fase investigativa, com fundamento no art. 156, I, do CPP; (c) realização de perícia técnica no veículo; (d) subsidiariamente, reabertura da instrução para produção da referida prova; (e) reconhecimento de ausência de justa causa; (f) aplicação do in dubio pro reo; e (g) intimações em nome da advogada subscritora. O Ministério Público, em Parecer de Mérito (Id 176612103), manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos de nulidade e de reabertura da fase investigativa, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da arguição de nulidade por deficiência de defesa — item (a) A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal é expressa ao dispor que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. O reconhecimento da nulidade por defesa deficiente exige, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração efetiva e concreta do prejuízo suportado pelo réu (princípio pas de nullité sans grief, art. 563 do CPP), sendo insuficientes alegações genéricas de discordância entre o novo patrono e a estratégia adotada pelo anterior (STJ, HC 299.760/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que, para o reconhecimento de eventual nulidade, seja ela relativa ou absoluta, faz-se necessária a produção, pela defesa, de prova do prejuízo, não sendo a condenação, contudo, elemento válido para essa constatação (STF, HC 253.764 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/04/2025, DJE 30/04/2025). Igualmente, a Sexta Turma do STJ, ao analisar a teoria da perda de uma chance probatória, assentou que a anulação de decisão por vício processual exige, ao menos, a comprovação de que o vício acarretou a perda de uma chance real, séria e relevante de obtenção de prova útil à defesa, sendo insuficiente a mera especulação acerca do resultado da prova não produzida (STJ, HC 908.010/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2024, DJe 23/09/2024). No caso concreto, extrai-se da…

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