Processo 0800359-95.2025.8.10.0062

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800359-95.2025.8.10.0062
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara de Vitorino Freire
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800359-95.2025.8.10.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: DIONE DO ESPIRITO SANTO DA CRUZ SENTENÇA O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA contra DIONE DO ESPÍRITO SANTO CRUZ, dando-o como incurso na sanção penal prevista no art. 303, § 1º e art. 308, ambos do CTB, pelas práticas dos fatos delituosos narrados na peça acusatória. Consta do caderno investigativo, que em 20/02/2025 às 17h55 o denunciado conduzia uma motocicleta Honda Pop, cor vermelha, sem capacete, sem possuir Permissão para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e realizando manobras perigosas (empinando pneu de motocicleta). Durante a execução dessas manobras, colidiu com a traseira da motocicleta Honda Titan 125, conduzida pela vítima Itayane Araujo Brandao Saboia, que transportava sua filha, Maria Lizzy Araujo Saboia, de três anos de idade. Em decorrência da colisão, a vítima relata que sofreu escoriações no joelho e perna esquerda, além de dificuldades para caminhar. Sua filha, de apenas três anos, sofreu pequenas escoriações no rosto e na perna. Denúncia recebida em 26 de março de 2025 (Id 144520965), com resposta à acusação apresentada em Id 151085475, através da Defensoria Pública. Audiência de instrução realizada em 16/09/2025. Realizada a oitiva da vítima Itayane Araújo Brandão Saboia, as testemunhas Elker Lascer Moura da Silva e Renan Marcel de Andrade de Araújo. Após, o interrogatório do Acusado. Em suas alegações finais orais, o Parquet, em síntese, alegou estarem comprovadas a materialidade e autoria, pugnando pela condenação do Acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por seu turno (Id 160919373), pugnou pela ausência de prova do art. 308 do CTB. Subsidiariamente, em caso de condenação, sustenta a presença das atenuantes do art. 65, I e III, “e” do CPB e a aplicabilidade do concurso formal do art. 70 do CPB. Vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Passo a DECIDIR. O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório. DO MÉRITO 1. DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (art. 303, § 1º do CTB) 1.1 Materialidade: A materialidade do delito restou demonstrada nos autos, por meio de elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, corroboradas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, em especial as oitivas da vítima Itayane Araújo Brandão Saboia e da testemunha Elker Lascer Moura da Silva, as quais ratificam as lesões demonstrada em Fotografias de Id 142168746, fl. 23/26. A ausência de exame corpo de delito não desqualifica a materialidade delitiva, uma vez que suprida mediante as testemunhas e registros fotográficos (art. 167 do CPP). 1.2 Autoria: Em decorrência da análise das provas carreadas, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do acusado. Notadamente, o acidente envolveu a vítima e a condução da motocicleta Honda Pop 110, placa SMX 7I88 (restituída à genitora do Acusado no Id 144449627). O evento foi presenciado por testemunhas, dentre as quais ELKER LASCER MOURA DA SILVA relatou que após analisar as câmeras de segurança da Loja Utilar, constatou que o denunciado tinha…

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