Processo 0800359-95.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800359-95.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0800359-95.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RICARDO JORDAN SIRIEIRA CAMARA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pela parte autora, alegando erro material na petição inicial e omissão no julgado. Sustenta que o objeto real da ação é a cessação da incidência dacontribuição militar obrigatória (Cód. 8880)sobre a verbaGRAM, e não o imposto de renda, requerendo ainda a análise de seu direito à integralidade e paridade. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento para sanar o erro material e a omissão, passando-se ao julgamento do mérito com a devida fundamentação sobre o regime previdenciário do autor. O autor, na qualidade de Policial Militar, submete-se ao regime jurídico dos militares estaduais (Arts. 42 e 142 da CF/88). Por ter ingressado antes da EC 41/2003, ele possui direito àintegralidade e paridadecom base nas regras de transição do sistema de proteção social dos militares (Lei Federal nº 13.954/2019 e Lei Estadual nº 9.537/2021). O autor possui direito àparidadee àintegralidadeem razão da conjugação de sua data de ingresso na corporação com o regime jurídico específico dos militares estaduais, preservado pelas reformas constitucionais e legislações recentes. O autor ingressou na PMERJ em15/07/2002. Este fato é determinante, pois ele já se encontrava no serviço público antes daEmenda Constitucional nº 41/2003(publicada em 19/12/2003), que extinguiu a paridade e a integralidade para os novos servidores civis. Para os que já haviam ingressado, foram criadasregras de transiçãoque preservaram esses direitos. No caso dos militares, a proteção foi ainda mais específica devido à natureza da carreira. Diferente dos servidores civis (Art. 40 da CF), os militares estaduais possuem um regime jurídico próprio definido pelos Artigos 42 e 142 da Constituição Federal. A jurisprudência doTribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)consolidou o entendimento de que, para os militares, deve prevalecer o regramento específico da carreira, que historicamente manteve a paridade e a integralidade como pilares da inatividade. "Tratando-se de policial militar, deve prevalecer o regramento específico para a carreira, conforme artigo 42, (sec) 2º, da CF. (...) Aos beneficiários de pensão por morte de ex-policiais militares (...) falecidos após a EC 41/03, aplica-se a regra contida no (sec) 2º, do artigo 42 da CF (...)"[1] ALei Federal nº 13.954/2019reestruturou a carreira militar e o seu sistema de proteção social, reafirmando que os militares que ingressaram antes de sua vigência mantêm o direito à remuneração integral e à paridade, desde que cumpridos os requisitos de tempo de serviço. Conforme a Lei Estadual nº 9.537/2021, a GRAM compõe a remuneração e, para quem possui paridade, ela integrará os proventos de inatividade. Oart. 87, I, da referida Lei Estadualé taxativo ao incluir a GRAM na base de cálculo para descontos previdenciários do militar ativo. Como o autor levará o benefício da GRAM para a sua aposentadoria, a contrapartida contributiva é legítima e obrigatória. Além disso, aLei Estadual nº 9.537/2021(SPSMERJ) positivou direitos como princípios fundamentais do sistema: Art. 3º da Lei nº 9.537/2021 (RJ)"São princípios do SPSMERJ: (...) VI -…

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