Processo 0800359-98.2026.8.20.5133

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800359-98.2026.8.20.5133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800359-98.2026.8.20.5133 AUTOR: VERA LUCIA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: SORAIA DA COSTA NUNES (RN018365) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A princípio, é necessário pontuar que a matéria sob litígio discute questões de natureza eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória tão pouco da produção de outras provas além daquelas já constam nos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp. 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Dedicando-se ao exame das matérias de ordem processual, verifica-se que o contestante arguiu preliminar de ausência do interesse de agir do demandante sob o argumento de que este não buscou as vias administrativas disponíveis para tentar uma solução consensual relativa ao litígio, tese pela qual pugna pela extinção da lide sem apreciação do mérito. Nesta temática, é preciso destacar que a Constituição Federal estabelece que o Poder Judiciário não pode se eximir de analisar lesão ou ameaça a direito, conforme art. 5°, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Frente ao exposto, revela-se que pré-questionamento da matéria sob litígio não é pressuposto de admissibilidade do processo, fundamento pelo qual rejeito a preliminar de carência da ação. O contestante também arguiu preliminar de prescrição sob o argumento que o postulante busca a reparação por danos materiais relativa a descontos realizados há mais de 05 (cinco) anos, pretensão que afirma ter sido alcançada pela prescrição quinquenal regulada no caso contrato. Analisando detidamente a matéria sub judice, vê-se que as obrigações objeto desta lide são de natureza de trato sucessivo e renovam-se mensalmente, de modo que, enquanto vigorar as obrigações não se pode falar em prescrição do direito vindicado, e sim, tão somente da reparação dos danos ocorridas em data superior ao quinquênio que precedeu o protocolo da lide, in casu, em data anterior a 16/03/2021. Evoluindo-se para o estudo do mérito da causa, verifica-se que a pretensão autoral discute a existência de fraudes bancárias relativas a contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela demandante. Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro instituição financeira, que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Frente…

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