Processo 0800360-11.2024.8.10.0064

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800360-11.2024.8.10.0064
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE MAIO DE 2026. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 0800360-11.2024.8.10.0064 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA ADVOGADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA (OAB/MA 9.022) AGRAVADO: SATIRO CASSIANO PEREIRA ADVOGADO: FABIANO ARAÚJO SILVA (OAB/MA Nº 13.353), ROMÁRIO LISBOA DUTRA (OAB/MA Nº 14.977) E LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (OAB/MA Nº 13.748) PRESIDENTE: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO nº: 1.164/2026-1 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Alcântara contra decisão da Presidência da Turma Recursal que inadmitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC). O agravante sustenta a existência de repercussão geral quanto aos limites da autonomia legislativa municipal na organização do regime próprio de previdência social, alega distinguishing com base na Lei Municipal nº 418/2013 e afirma inexistir óbice sumular ao processamento do apelo extremo. Requer o destrancamento do recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário é admissível diante da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 163 da Repercussão Geral; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 418/2013 configura distinção material apta a afastar o precedente vinculante; (iii) determinar se a controvérsia demanda interpretação de norma local, atraindo o óbice da Súmula 280 do STF e caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator afirma que compete à Presidência da Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário no âmbito dos Juizados Especiais, podendo inadmiti-lo quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com precedente vinculante do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), fixa tese de eficácia erga omnes no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, em razão do caráter contributivo e solidário do regime próprio estruturado à luz do art. 40 da Constituição Federal. O Município não demonstra distinção concreta entre a controvérsia decidida pelo STF e a disciplina prevista na Lei Municipal nº 418/2013, limitando-se a alegação genérica de autonomia legislativa e de necessidade de equilíbrio atuarial. A natureza transitória e não incorporável de adicionais como adicional noturno e de insalubridade decorre de parâmetros constitucionais, não podendo legislação municipal afastar diretriz fixada pela Suprema Corte. A pretensão recursal exige a interpretação da Lei Municipal nº 418/2013 e de seus efeitos no custeio previdenciário local, o que atrai o óbice da Súmula 280 do STF, por envolver suposta ofensa a direito ou ato normativo local. A alegada violação constitucional revela-se meramente reflexa, pois depende de prévia análise de normas infraconstitucionais,…

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