Processo 0800360-25.2026.8.20.5120
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800360-25.2026.8.20.5120 Polo ativo M. E. A. S. Advogado(s): Cristiano Nunes registrado(a) civilmente como CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA Polo passivo União Federal e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da presença da União no polo passivo, e extinguiu ação de obrigação de fazer, ajuizada para fornecimento de medicamentos (Canabidiol Prati Donaduzzi 40mg/ml, Aristab 10mg e Risperidona 2mg), sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o recebimento da apelação como recurso inominado à luz do princípio da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se a presença da União no polo passivo afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que invocada a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador admite a apelação como recurso inominado com base no princípio da fungibilidade recursal, pois não há erro grosseiro nem prejuízo à parte adversa, e estão presentes os requisitos mínimos de admissibilidade, em consonância com a ampla defesa e a instrumentalidade das formas. A presença da União no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal, de natureza objetiva e inderrogável, independentemente da matéria discutida ou da solidariedade entre entes federativos. A definição de competência jurisdicional decorre da configuração subjetiva da lide, e não da análise da responsabilidade material pelo cumprimento da obrigação. A tese da responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde (Tema 1234 do STF) não afasta a regra de competência, por tratar de instituto distinto daquele que define o órgão jurisdicional competente. A sentença que reconhece a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e extingue o feito sem resolução do mérito observa corretamente o ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a fungibilidade recursal para receber apelação como recurso inominado quando ausentes erro grosseiro e prejuízo à parte adversa. 2. A presença da União no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal, independentemente da natureza da demanda. 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde não interfere na definição da competência jurisdicional. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data da assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator…
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