Processo 0800360-27.2026.8.19.0052
TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV. GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800360-27.2026.8.19.0052 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: TAMELLA LACERDA LIMA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor deTAMELLA LACERDA LIMApela suposta prática de conduta tipificada no art. 33, caput e 35 ambos da Lei nº 11.343/2006, n/f do art. 69 do Código Penal. Narrou a denúncia que: "No dia 16 de janeiro de 2026, por volta das 10h40min, em via pública, mais precisamente na Via Lagos, nas proximidades da Praça do Pedágio da CCR, nessa cidade, a DENUNCIADA, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico:a) 1.567,00 g (mil e quinhentos e sessenta e sete gramas) de Cannabis sativa L. (maconha),consistente em erva seca e prensada que veio em 2 (duas) unidades acondicionadas individualmente em forma de tablete embalados por filme plástico do tipo PVC e fita adesiva de cor marrom e vermelha. b) 2.780,00 g (dois mil e setecentos e oitenta gramas) de Cocaína (pó),consistente em substância pulverulenta de cor branca que veio em 4.800 (quatro mil e oitocentas) unidades acondicionadas individualmente em tubos plásticos do tipo Eppendorf, embalados por sacos plásticos transparentes fechados por retalhos de papel com a inscrição "PÓ DE R$ 10 C.V CPX VSJ BCN O FORTE" e grampos metálicos. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até 16 de janeiro de 2026, por volta das 10h40min, em via pública, mais precisamente na Via Lagos, nas proximidades da Praça do Pedágio da CCR, nessa cidade, a DENUNCIADA, agindo de forma consciente e voluntária, com dolo de estabilidade e permanência, associou-se com diversos elementos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas)." A defesa escrita foi apresentada no índice 261900133, com pedido de reconhecimento de nulidade da denúncia por se basear em denúncia anônima e rejeição da denúncia quanto ao delito de associação por ausência de provas da estabilidade e permanecia da associação. Requerimento de prisão domiciliar no índice 261897694, comprovando ser mãe de três filhos com idade de 02 anos, 06 anos e 11 anos. Manifestação do MP no id. 267212173 pelo prosseguimento da ação penal e pela manutenção da prisão preventiva. Passo à análise da denúncia. Inicialmente, verifico que a ação penal é pública incondicionada (art. 129, I da Constituição e art. 100 do CP), sendo o Ministério Público parte legítima. Quanto ao recebimento da denúncia, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado(s) o(s) suposto(s) autor(es) do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Na hipótese, conforme já asseverado, nos autos há prova da materialidade e indícios quanto à autoria, haja vista as declarações prestadas em sede policial; os autos de apreensão de índice 257182621; e laudo de exame de material entorpecente nos índices 257182633 e 257182635.…
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