Processo 0800360-31.2023.8.15.0541
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800360-31.2023.8.15.0541 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA FILHO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CARLOS ALBERTO PEREIRA FILHO em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, objetivando a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de contratos de locação de ativos digitais. No curso do procedimento, foram envidados esforços para a localização de ativos passíveis de constrição judicial. Procedeu-se à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, conforme o detalhamento constante no ID 89036265, o qual resultou infrutífero. Ato contínuo, este juízo determinou a expedição de ofícios a diversas corretoras de criptomoedas operantes no Brasil, conforme relação de ID 101229583. As respostas obtidas, no entanto, não lograram êxito em identificar patrimônio líquido disponível. Diante da frustração das medidas executivas diretas, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito para fins de reserva de quinhão e futura habilitação em processos de insolvência ou falência. O pleito foi acolhido por este juízo, resultando na emissão da Certidão para Habilitação de Crédito constante no ID 127426965, documento que atesta o reconhecimento judicial do débito e a situação de liquidação judicial ou extrajudicial dos executados. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e a eventual ocorrência de abandono da causa, a parte autora peticionou conforme o ID 154366203, reiterando seu pleno interesse na satisfação do crédito. Na referida peça, o exequente opôs-se expressamente ao arquivamento dos autos, sustentando que a ausência momentânea de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a manutenção da possibilidade de reiteração periódica de diligências patrimoniais e consultas aos sistemas conveniados. É o relatório necessário. DECIDO. A decretação da falência do grupo devedor nos autos do processo nº 0806783-41.2024.8.15.0001 irradia efeitos imediatos e cogentes sobre todas as execuções individuais em curso, impondo um novo regime jurídico voltado à preservação do patrimônio da massa falida e à satisfação ordenada do passivo. O regramento estabelecido pela Lei nº 11.101/2005 (LREF) é claro ao determinar que a sentença que decreta a falência interrompe o curso das demandas executórias singulares, visando substituir a iniciativa isolada dos credores pelo concurso universal. Nos termos do Art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao regime falimentar. Esta suspensão não é uma faculdade do magistrado, mas uma imposição legal que visa evitar que atos de constrição isolados prejudiquem a coletividade de credores. No mesmo sentido, o Art. 99, inciso V, da LREF preleciona que a própria sentença declaratória da falência deve conter a ordem de suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas apenas as hipóteses estritas de quantias ilíquidas…
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