Processo 0800360-37.2024.8.14.0084
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr. Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140. Processo n° 0800360-37.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo: RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO COSTA RIBEIRO Endereço: Nome: JOSE RAIMUNDO COSTA RIBEIRO Endereço: Rua Padre João Adolfo M Barendse, S/N, Morumbi, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório. Passo a decidir. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Quanto a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, entendo que o processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Neste sentido também é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: "A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder- dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102.303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.5.99). Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/ 8-SP) Importa salientar que a análise da satisfação das condições da ação deve ser realizada pelo juiz, à vista dos elementos de fato e de direito trazidos pelo autor na peça vestibular. Ademais, no caso sub examine, entendo que o processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Ademais, pela teoria da asserção, não é dado o exame exauriente das condições da ação, antes da fase própria de instrução da causa e produção de provas, sob pena de mitigar o direito de ação (art. 5º, XXXV da CF), reservando-o apenas aqueles que puderem demonstrar, initio litis, serem detentores do próprio direito material em discussão na relação processual, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.…
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