Processo 0800360-45.2025.8.10.0106
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800360-45.2025.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAYARA GOMES Requerido (a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por MAYARA GOMES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e de DECOLAR.COM LTDA., aduzindo, em síntese, que, em 23/12/2023, embarcou em voo operado pela primeira ré, com trechos entre Teresina/PI e Rio de Janeiro/RJ e escalas em Recife/PE e São Paulo/SP, cujas passagens foram adquiridas por intermédio do sítio eletrônico da segunda ré. Relata que, ao chegar ao destino, uma de suas bagagens não foi localizada, tendo permanecido extraviada por 24 (vinte e quatro) dias, período em que a autora precisou adquirir novamente itens pessoais. Aduz, ainda, que, no voo de retorno, outra bagagem lhe foi entregue avariada, sem que a ré Azul procedesse à reposição ou reparação prometida. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00, dispensando a realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC). A petição inicial veio instruída com documentos, dentre eles o comprovante da passagem aérea, o formulário de registro de irregularidade de bagagem (RIB) referente à mala extraviada e o formulário de registro de avaria referente à mala danificada no retorno. Por decisão de id. 152782748, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, dispensada a audiência de conciliação/mediação ante a inexistência de CEJUSC na Comarca, e determinada a citação das rés. Citada, a ré DECOLAR.COM LTDA. apresentou contestação (id. 157988078), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atua exclusivamente como intermediadora da venda de passagens aéreas, não tendo qualquer ingerência sobre o transporte, o despacho ou a guarda das bagagens dos passageiros, invocando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que agências de turismo/intermediação não respondem solidariamente por falhas exclusivamente atribuíveis à companhia aérea. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de comprovação dos danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, contestou o feito (id. 157184067), alegando que adotou todas as providências cabíveis para a localização da bagagem extraviada, a qual teria sido restituída à autora em prazo inferior ao legal, e que não haveria prova da avaria na bagagem devolvida no retorno. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, nos termos do art. 251-A do CBA (incluído pela Lei n.º 14.034/2020), a indenização por dano extrapatrimonial estaria condicionada à comprovação da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo, o que, no seu entender, não teria sido demonstrado nos autos. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em patamar moderado. A parte autora apresentou…
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