Processo 0800360-46.2026.8.10.0062

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800360-46.2026.8.10.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Vitorino Freire
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800360-46.2026.8.10.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): ANTONIO CESAR SOUSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS - MA22663 Réu: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Com o fim de melhor situar a solução da presente demanda, registro que a parte autora sustenta ser servidor público efetivo do Município de Vitorino Freire, e que, todavia, por erro da Municipalidade ré nas informações prestadas no e-Social/RAIS quanto ao ano de 2023, ocasião em que teria sido informado apenas dois meses de trabalho, deixou de receber o pagamento integral do abono salarial PASEP 2023. A parte autora afirma que a retificação dos dados foi possível até 20/06/2025, para possibilitar a percepção do referido abono pelo servidor até 15/10/2025; contudo, o Município réu deixou de cumprir sua obrigação de corrigir as informações no e-Social/RAIS. Por tal razão, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento do valor complementar do PASEP, no importe de R$ 1.265,00 (hum mil, duzentos e sessenta e cinco reais), bem como de indenização por danos morais, fixada em dois salários-mínimos. O Município réu, por seu turno, argumentou ter feito a correção das informações referentes ao ano-base 2023 de todos os servidores no e-Social/RAIS, alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, subsidiariamente, a suspensão do feito por prejudicialidade externa, na forma do art. 313, V, do CPC, até a realização do calendário de pagamento do exercício de 2026, preliminares que ora rejeito, pois a primeira se confunde com o próprio mérito da ação. Com efeito, a perda superveniente do objeto pressupõe que a tutela jurisdicional buscada se torne inteiramente desnecessária ou que a pretensão tenha sido integralmente satisfeita, sendo que, no presente caso, não há provas de que a retificação dos dados cadastrais tenha levado ao pagamento da diferença decorrente do pagamento a menor do PASEP realizado em outubro de 2025, antes da correção administrativa promovida pelo Município. Portanto, a simples regularização do cadastro não teve o efeito de reparar o prejuízo patrimonial alegado pela parte autora, razão pela qual subsiste seu interesse processual na complementação do abono, não podendo ainda o mero processamento das informações configurar motivo externo para suspensão do feito, tal qual pretendido pelo Ente réu. Não há, ademais, questão prejudicial externa apta a justificar a suspensão do processo na forma do art. 313, V, do CPC, porquanto tal hipótese pressupõe a existência de outra demanda cuja solução condicione logicamente o julgamento da presente, e não o mero aguardo de processamento administrativo de pagamento futuro e incerto, inserido em calendário do exercício de 2026, cuja efetiva realização sequer restou demonstrada nos autos. Sendo a controvérsia eminentemente de direito e bastante a prova documental constante dos autos, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, restando prejudicada a audiência una anteriormente designada. A par disso, verifico que o cerne da questão reside em saber se o servidor faz jus ao recebimento integral do abono PASEP 2023, bem como se a percepção apenas parcial do pagamento se dera por falha do…

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