Processo 0800360-57.2026.8.10.0026
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800360-57.2026.8.10.0026 Assunto: [Condições Especiais para Prestação de Prova, Gratificação Natalina/13º salário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO Réu: MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA NETO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, na qual a parte autora afirma ter sido nomeada em 04/01/2021 para exercer o cargo de Procurador Geral do Município, com remuneração mensal de R$ 5.000,00, permanecendo no exercício da função até a exoneração em 31/12/2024. Sustenta que, apesar da efetiva prestação de serviços jurídicos ao Município, não recebeu décimos terceiros salários nem férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. Requer a condenação do ente público ao pagamento de R$ 46.666,64, correspondente a R$ 20.000,00 de décimos terceiros salários e R$ 26.666,64 de férias acrescidas de 1/3, com atualização pela taxa SELIC, custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com procuração, documento pessoal, comprovante de endereço, decreto de nomeação e fichas financeiras dos anos de 2021 a 2024. Após manifestação da parte autora sobre as custas, foi deferido o parcelamento em quatro vezes, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, e a parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela. Foi determinada a citação do Município, sem realização de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC. O Município de Fortaleza dos Nogueiras apresentou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o cargo de Procurador Geral do Município possui natureza de agente político, equiparado a Secretário Municipal, com remuneração por subsídio em parcela única. No mérito, alegou que a remuneração por subsídio impediria o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, por força do art. 39, §4º, da Constituição Federal e da legislação municipal. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou legislação municipal relativa à Procuradoria-Geral do Município. A parte autora apresentou réplica, na qual defendeu a legitimidade ativa e reiterou o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, ainda que o cargo fosse remunerado por subsídio. Sustentou que as parcelas possuem natureza constitucional, alimentar e não se confundem com gratificações ou adicionais vedados pelo regime de subsídio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, do CPC). Considerando que a controvérsia é predominantemente de direito e que o conjunto documental é suficiente para o deslinde da causa, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A legitimidade processual decorre da pertinência subjetiva entre a parte autora, titular do vínculo funcional alegado, e a pretensão deduzida em juízo, consistente na cobrança de verbas remuneratórias supostamente não pagas durante o exercício do cargo de Procurador Geral do Município. A discussão sobre a natureza do cargo, o regime de subsídio e a existência, ou não, do direito às parcelas postuladas diz respeito ao mérito da demanda, e não à legitimidade para agir. Por isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, nos termos do art. 17 do CPC. Passo ao mérito. O Decreto…
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