Processo 0800360-66.2025.4.05.8109

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800360-66.2025.4.05.8109
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800360-66.2025.4.05.8109 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO PAULO TEIXEIRA DE MOURA ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DUARTE DE OLIVEIRA - CE48842 DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Ceará, que concedeu a segurança para determinar ao INSS que proceda ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nº 716.754.672-1, desde a data da cessação (31/3/2025), fixando nova data de cessação em prazo não inferior a 30 (trinta) dias contados da efetivação desta ordem, possibilitando o exercício do direito de solicitar prorrogação nos termos da legislação previdenciária. O INSS interpôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos "para, corrigindo erro, determinar que a ordem de restabelecimento do benefício previdenciário produza efeitos apenas a partir da impetração do mandado de segurança, não alcançando valores vencidos no período anterior, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal e do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09. Eventuais valores relativos ao período anterior à impetração deverão ser reclamados administrativamente ou, havendo negativa administrativa, pela via judicial própria.". Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por João Paulo Teixeira de Moura em face do Gerente Executivo do INSS em Maracanaú/CE, objetivando a reativação do benefício por Incapacidade Temporária sob NB-716.754.672-1, desde a Data de Cessação do Benefício, mantendo-o até nova avaliação médica. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que não é possível o pagamento de valores pretéritos em mandado de segurança, em violação ao art. 100 da Constituição Federal. "Requer, seja conhecido e provido, no mérito, este recurso, para reconhecimento no sentido de já ter havido pleno cumprimento da obrigação mandamental, mediante reativação do auxílio doença em questão com pagamentos a partir da intimação da sentença/liminar concessiva, sem imposição de obrigação de implantação de valor referente a período pretérito, com pagamento de atrasados na via administrativa, limitando-se a condenação à reativação do B31, obrigação de fazer, apenas, com pagamento administrativo apenas de prestações desde a intimação da sentença por diante.". Após prolação da sentença, o INSS informou sobre o restabelecimento do benefício. (id. 4943210) Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. Decido. O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o que pressupõe a comprovação inequívoca e imediata das alegações relativas aos fatos, no momento da impetração. Assim, sua utilização é incompatível com a necessidade de dilação probatória ou de posterior juntada de documentos para elucidar a matéria controvertida. No caso em análise, a parte autora formulou pedido de prorrogação do benefício Auxílio Por Incapacidade Temporária (NB 716.754.672-1) em 16/02/2025. Todavia, a decisão de deferimento da prorrogação somente foi comunicada em 24/03/2025, com data de cessação do benefício (DCB) fixada para 31/3/2025, impossibilitando-o de proceder a novo pedido de prorrogação, uma vez que a comunicação ocorreu a apenas 7 dias da cessação, quando a legislação previdenciária exige prazo mínimo de 15 dias anteriores à DCB para formulação do pedido (IN INSS 128/2022, art. 339, §…

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