Processo 0800361-11.2025.8.23.0060
TJRR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800361-11.2025.8.23.0060 SENTENÇA VALDENY FERNANDES LIMA ajuizou a presente Ação Anulatória de Multa c/c Revisão de Valor e Indenização por Danos Morais a em desfavor de RORAIMA ENERGIA S/A, alegando que, em julho de 2024, sua unidade consumidora foi alvo de inspeção que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 234.928. Sustentou que a concessionária ré aplicou multa de R$ 18.040,67, referente a suposto desvio de energia no período de agosto de 2021 a julho de 2024 (36 meses), valor esse que entende ser desproporcional, sustentando ser agricultor de subsistência e que não houve variação expressiva em seu histórico de consumo que justificasse tal montante. Requereu a redução da multa e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deu à causa o valor de R$ 23.040,67. Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.9). Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita (EP 16). Citada, a requerida apresentou contestação (EP 27), defendendo a legalidade do TOI e que a inspeção constatou desvio de duas fases invertidas no medidor e uma fase por fora da medição no eletroduto, irregularidade esta que exigiria intervenção humana. Argumentou que o cálculo de recuperação de consumo seguiu estritamente as Resoluções Normativas da ANEEL, baseando-se na carga instalada ante a impossibilidade de aferição por outros critérios. Em réplica (EP 28), a parte autora refutou as teses levantadas pela ré e reiterou os termos da inicial. Intimados a manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas, o autor renunciou o prazo (EP 36) e a requerida informou não ter interesse em outras provas (EP 37), sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 39). É o relato necessário. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, verifico que a questão é unicamente de direito, motivo pelo qual entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Friso, por oportuno, que foi amplamente oportunizado às partes a produção de provas, contudo, estas optaram por não fazer. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo à concessionária ré a comprovação da regularidade de sua conduta e da legitimidade do débito imputado, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia não reside na existência da irregularidade em si, confirmada pelo TOI e não negada peremptoriamente pelo autor, mas na legalidade e proporcionalidade do método de cálculo e do valor apurado pela concessionária. A ré aplicou o critério da "carga instalada", previsto no art. 595, IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, estimando um consumo mensal de 903 kWh. Contudo, a própria resolução estabelece uma ordem de preferência para os critérios de cálculo, sendo o da carga instalada o último e menos preciso, pois se baseia em uma presunção de uso contínuo de todos os equipamentos, o que raramente corresponde à realidade: “Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio…
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