Processo 0800361-15.2026.8.12.0017

TJMS • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0800361-15.2026.8.12.0017
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Vistos, etc. 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda c/c alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Tiago Cerdeira da Silva em face de Sandra Benites, envolvendo os interesses de suas filhas, B. B. da S. (17 anos) e M. L. B. da S. (6 anos). Em sua petição inicial, o autor requer a concessão da guarda unilateral das filhas. Consta nos autos, ainda, que a filha mais velha, a adolescente B. B. da S., já reside de forma independente com sua namorada. Este juízo, em análise inicial (fls. 45-46), postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à realização de estudo psicossocial e designou audiência de mediação. Os relatórios psicológico e social foram acostados às fls. 56-68. Realizada audiência de mediação, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera (fls. 69). A ré contestou a ação (fls. 81/88). O autor reiterou o pedido de urgência e os autos vieram com parecer favorável do Ministério Público. É o relato. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO É o caso de antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se fartamente demonstrada pelos laudos técnicos juntados aos autos. O relatório social (fls. 62-68) foi enfático ao salientar que o genitor apresenta, atualmente, uma rotina mais organizada e dispõe de uma rede de apoio familiar sólida, apta a lhe auxiliar nos cuidados com a filha M. L. B. da S. Por outro lado, o laudo psicológico (fls. 56-61) revelou um ponto de extrema preocupação: a existência de flagrantes sinais de responsabilização emocional da criança de seis anos, que acredita precisar permanecer com a mãe para "ajudá-la". Tal sobrecarga psíquica, como apontou o Ministério Público, é extremamente prejudicial e desproporcional aos limites emocionais de uma criança em tão tenra idade, que, submetida ao conflito parental, passa a assumir uma responsabilidade que não lhe cabe. Esse cenário de inversão de papéis, onde a filha se torna cuidadora emocional da mãe, é um forte indicativo de que o ambiente familiar materno, no momento, não é o mais saudável para o pleno desenvolvimento da criança. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é, portanto, evidente. A manutenção da criança no atual contexto de instabilidade e conflito, exposta a essa danosa sobrecarga emocional, representa um risco iminente à sua integridade psicológica. A necessidade de protegê-la e de resguardar seu melhor interesse impõe uma intervenção imediata, não sendo razoável aguardar o fim da instrução processual para alterar um quadro que se revela patentemente nocivo. Ressalta-se, por fim, que esta é uma decisão de natureza provisória, que poderá ser reavaliada a qualquer tempo, especialmente com a evolução do quadro apresentado pelas partes. Ademais, a medida neste momento pode se revelar benéfica inclusive para a própria genitora, que, conforme relatado, busca sua recolocação profissional e demonstra preocupação com o bem-estar da filha M. L. B. da S. A presente decisão visa assegurar a estabilidade necessária à criança, permitindo que a mãe possa se reorganizar com maior tranquilidade. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para CONCEDER ao autor, TIAGO CERDEIRA DA SILVA, a guarda provisória unilateral da filha M. L. B. da S. (6 anos). Por ora, não se vislumbra a necessidade de concessão de guarda em relação à adolescente B. B. da S. (17 anos), tendo em…

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