Processo 0800361-17.2022.8.18.0040

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800361-17.2022.8.18.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800361-17.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: ORLEUDE TEIXEIRA AQUINO APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inválido contrato bancário, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando o banco a regularidade da contratação e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial e demais elementos tecnológicos, é válido e apto a comprovar a contratação; (ii) estabelecer se, sendo válida a contratação, subsiste o dever de indenizar e de restituir valores em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva, mas sem afastar o ônus do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato digital com biometria facial, uso de senha pessoal, documentos do consumidor, IP, código hash e log de contratação. 5. A ausência de geolocalização não invalida o contrato quando presentes outros elementos técnicos idôneos de autenticação, sobretudo em contratações realizadas por aplicativo com eventual restrição de acesso à localização pelo usuário. 6. A contratação por refinanciamento bancário demonstra a existência de operações anteriores e a liberação de valores remanescentes ao consumidor, comprovada por transferências bancárias. 7. Evidenciada a efetiva celebração do negócio jurídico e a disponibilização dos valores, afasta-se a alegação de fraude ou falha na prestação do serviço. 8. A validade da relação contratual impede a declaração de nulidade, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, por inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Contrato bancário celebrado por meio digital é válido quando comprovado por biometria facial e demais elementos técnicos idôneos de autenticação. 2. A ausência de geolocalização não invalida a contratação eletrônica quando presentes outros meios seguros de identificação do consumidor. 3. A comprovação da contratação e da liberação dos valores afasta a nulidade do negócio jurídico e impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV e V; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº…

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