Processo 0800361-22.2026.8.20.5116
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800361-22.2026.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O autor, de 43 anos de idade, é portador de calculose ureteral bilateral (CID10 N20.1), condição que lhe causa dores lombares de intensidade excruciante, hematúria e ardência miccional, incapacitando-o para as atividades cotidianas e laborais. Conforme laudo médico circunstanciado emitido pelo Dr. Sátyro Gil de Souza Neto (CRM-RN 5474), o paciente apresenta múltiplos cálculos renais, com destaque para um de 10 mm e outro de 14 mm no ureter direito, e conjunto de cálculos de aproximadamente 10 mm no ureter esquerdo. A gravidade do quadro resultou em episódios de Insuficiência Renal Aguda (IRA) e evoluiu para diagnóstico de Doença Renal Crônica (DRC) em estágio 3b. Em 08 de dezembro de 2025, em razão da piora do quadro obstrutivo, o requerente foi submetido a procedimento emergencial para implantação de cateteres duplo J bilaterais como medida paliativa. Para a resolução definitiva do problema, o laudo médico de 12 de janeiro de 2026 atesta a urgência da realização de Ureterorrenolitotripsia Flexível a Laser Bilateral, a ser realizada em dois tempos cirúrgicos. O demandante foi regularmente inserido na fila de regulação do SUS, conforme comprovante de regulação acostado aos autos (Num. 178069287), sem obter qualquer previsão para a realização do procedimento. O mesmo laudo científico apontou os riscos decorrentes da demora, que incluem obstrução ureteral completa bilateral, pielonefrite, insuficiência renal aguda com necessidade de hemodiálise, podendo evoluir para perda da função renal ou óbito por sepse de origem urinária. Diante da omissão do Poder Público, o autor buscou orçamentos na rede privada, totalizando R$ 52.250,00, compostos de honorários médicos junto à UROMED — Serviços Médicos Ltda. (R$ 35.000,00) e despesas hospitalares junto ao Hospital Memorial São Francisco (R$ 38.931,06 — 1º tempo; R$ 3.380,00 — 2º tempo) e ao Hospital Angio Vascular (R$ 17.250,00), acostados aos autos. Em 02 de março de 2026, este Juízo determinou (Decisão Id. 178846538) a consulta ao NAT-JUS Estadual e a oitiva do Estado. A nota técnica e-NAT-JUS nº 474060, concluída em 09 de março de 2026 (ID. 180203653), reconheceu o procedimento como favorável — registrando ser o melhor tratamento disponível e estar amparado por evidências científicas —, tendo consignado, porém, com base nos critérios estritos de urgência/emergência do Conselho Federal de Medicina (CFM), a ausência de urgência nos termos daquele órgão. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação (ID. 180239274, de 11/03/2026) requerendo o indeferimento da tutela, valendo-se exclusivamente desse único aspecto do parecer técnico. Em 13 de março de 2026 (Certidão de ID 180459137), os autos foram conclusos para decisão. Entre 13 de março e 20 de abril de 2026, o autor apresentou duas petições com documentos supervenientes (Nums. 182189146, 183676354, 184159292), nas quais reportou e comprovou, com receituários médicos, laudos e registros de atendimento…
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