Processo 0800361-56.2023.8.18.0048
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800361-56.2023.8.18.0048 APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ANTONIA MACHADO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE PROVA REQUERIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e cerceamento de defesa pela não apreciação de pedido de expedição de ofício à instituição financeira para comprovação de transferência de valores. 3. A sentença reconheceu a nulidade contratual com base na ausência de prova da transferência dos valores ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem apreciação de prova requerida para comprovação de fato controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. A instituição financeira possui o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 7. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com fundamento na ausência de prova, quando a parte requereu oportunamente a sua produção. 8. A não apreciação do pedido de expedição de ofício à instituição financeira impediu a adequada instrução probatória e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide por ausência de prova quando não oportunizada a produção de prova requerida pela parte.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA MACHADO DE ARAÚJO/Apelada. Na…
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