Processo 0800361-56.2026.8.10.0086
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO Nº: 0800361-56.2026.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : EDSON BARROS GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: MARLON DE SOUZA COSTA - PI22967 PARTE(S) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDSON BARROS GUIMARAES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos. Determinada a emenda à inicial (id. 174223648), ante à constatação de indícios de litigância abusiva e com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Tese 1198 do STJ. Intimada, a parte autora limitou-se a juntar o protocolo da reclamação administrativa junto ao Procon, sem qualquer resposta da instituição financeira (id. 175461853). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial indicará, dentre outras informações, o domicílio e a residência do autor e do réu. Caso não disponha dessas informações, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção (art. 319,§1, do CPC). Outrossim, conforme o art. 320 do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, o art. 321 do mesmo diploma legal, dispõe que, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). A presente demanda, contudo, não reúne condições de prosseguir regularmente em juízo, tendo em vista que a petição inicial permanece com vício que obsta sua admissibilidade, conforme previsto no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os magistrados devem adotar cautela quanto a possíveis indícios de litigância abusiva, procedendo-se à notificação da parte autora para sanar irregularidades. No caso em exame, a parte autora, devidamente intimada para sanar as irregularidades, não cumpriu a diligência, limitando-se a juntar o protocolo da reclamação administrativa junto ao Procon, sem qualquer resposta da instituição financeira. Ressalte-se que o Juízo, em observância ao dever de prevenção, assegurou prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial, conforme preceitua o princípio do contraditório substancial e da cooperação (art. 6º do CPC). Destaco, por oportuno, que a exigência do documento, justifica-se especialmente diante do contexto atual de proliferação de ações em massa com indícios de litigância predatória, o que autoriza o magistrado a exigir da parte demandante documentos que lastreiem minimamente suas alegações, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, in verbis: É possível que o juiz, ao vislumbrar indícios de litigância predatória, exija da parte autora que emende a petição inicial, apresentando documentos que lastreiem minimamente suas alegações, tais como: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, caso não cumprida a diligência no prazo legal. Quanto à demonstração de tentativa de solução prévia administrativa, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também estabelece…
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