Processo 0800361-61.2026.8.10.0052
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0800361-61.2026.8.10.0052 Acusado(s): JAILSON COSTA Endereço: Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI em face de JAILSON COSTA em razão do homicídio consumado de DAVID EDUARDO DIAS ROLAND, ocorrido em 12/08/2024, mediante disparos de arma de fogo. Inquérito Policial n° 0091/2024-1°DPC-PHO de expediente n° 170917872. Decretada prisão temporária do acusado na representação n° º 0803374-39.2024.8.10.0052. Cumprido o mandado em 12/02/2025. Prorrogada a medida temporária. Oferecida denúncia em 09/07/2025 (mov. 171532622). Decretada prisão preventiva (id n° 171538183). Recebida denúncia em 06/02/2026 (id n° 171633833). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação de mov. 173518805. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no 13 de Abril de 2026 às 14h00min (termo e mídia de mov. 177142520), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes. Audiência de continuação realizada em 11 de Junho de 2026 às 09h00min (termo e mídia de id n° 182258929), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das demais testemunhas e o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais de id n° 183564298 e pugnou pela impronuncia. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo à Fundamentação e Decido. Na espécie, não há preliminares, nulidades ou irregularidades processual a serem enfrentadas, razão porque não há impedimento para a análise do mérito. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que na sentença de pronúncia, é vedado ao juiz à análise profunda do mérito da causa, uma vez que o Juízo constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, é o Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, a Constituição da República estabelece que as decisões do Poder Judiciário devam ser fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, bem como dispõe o art. 413, caput, e § 1º, CPP que: o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de penal. Ante o exame do conjunto probatório, tem-se que a pretensão acusatória deduzida na denúncia deve ser acolhida. Narra a denúncia que, no dia 12 de agosto de 2024, por volta das 18h30min, na Rua Raimundo José Pimenta, nº 549, bairro Floresta, no município de Pinheiro/MA, o denunciado JAILSON COSTA, em concurso com a adolescente D. C. S. R., à época menor de 18 (dezoito) anos, teria ceifado a vida de DAVID EDUARDO DIAS ROLAND,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.